Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NARLENE DINIZ OLIVEIRA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A
Requerido: MUNICIPIO DE TURILANDIA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIA MARIA CARVALHO SILVA SOUSA - MA11990 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0000715-14.2006.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por NARLENE DINIZ OLIVEIRA, em face de MUNICIPIO DE TURILANDIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduz em sua inicial que foi admitida pelo ente público em 01/05/2001 mediante concurso público para exercer o cargo de professora. Afirma, porém, que o requerido inseriu em seu contracheque o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que, em 01/01/2005, foi demitida sumariamente. Requer reintegração ao cargo com o pagamento de todos os proventos e vantagens. Citado o Município, consoante certidão de p. 59 de id 33922796, apresentou contestação na p. 71/83 de id 33922796, na qual alega ausência de comprovação de posse no cargo público decorrente de concurso. Assevera que a parte autora não possuía vínculo estatutário e não é cabível a reintegração. Réplica na p. 103/104 de id 33922796. Decisão de saneamento no id 53109080 em que foi concedido prazo para a parte autora demonstrasse a nomeação e posse decorrentes de aprovação em concurso público. Certidão de id 64785988 de escoamento de prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a questão discutida é passível de resolução pela apreciação da prova documental juntada aos autos, não tendo a parte autora requerido outras provas. Pois bem. A questão trazida à apreciação judicial cinge-se a apurar se a parte autora tem direito à reintegração no cargo de professora, no qual teria sido empossada após aprovação em concurso público. A parte requerente aduz em sua inicial que foi admitida pelo ente público em 01/05/2001 mediante concurso público para exercer o cargo de professora. Afirma, porém, que o requerido inseriu em seu contracheque o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que, em 01/01/2005, foi demitida sumariamente, motivo pelo qual requer reintegração ao cargo com o pagamento de todos os proventos e vantagens. O município requerido, por sua vez, alega que a parte autora não era servidora pública e sim meramente contratada e que não possui direito à reintegração. É sabido que a administração pública rege-se pelo princípio da legalidade, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal, de modo que somente lhe é autorizado agir segundo previsto em lei. Tal princípio basilar que rege a administração pública também determina que somente é possível o reconhecimento de direitos previstos em legislação específica, como o direito à reintegração postulada nos autos. Também é cediço que o direito à reintegração ao cargo somente é conferido a servidores aprovados em concurso público, na forma do art. 37, I da Constituição Federal. Logo, incumbia à parte autora, para prova do fato constitutivo de seu direito, demonstrar que é servidora estatutária exercente do cargo de professora mediante aprovação em concurso público. Contudo, compulsando aos autos, percebo que a parte autora não juntou provas de que é vinculada ao regime estatutário que lhe daria direito à reintegração, nem apresentou a documentação pertinente, apesar de lhe ter sido concedida oportunidade para tanto. Em que pese alegar ser servidora pública ocupante do cargo de professora, não há prova de que sua nomeação decorreu da aprovação em concurso público, já que não consta nos autos qualquer documentação capaz de corroborar com tal afirmação, como termo de nomeação e posse, por exemplo. Ora, como se sabe, nos termos do art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações”. No caso dos autos, ao reverso, a parte autora tão somente apresentou suposta lista de classificação em concurso, sem chancela oficial, e contracheques que mencionam que exercia o cargo de auxiliar de serviços gerais. Com efeito, a prova do fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC, incumbe à parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim sendo, não é cabível reconhecer-lhe o direito à reintegração uma vez que não demonstrou ser servidora pública concursada vinculada a regime jurídico administrativo que lhe garanta tal direito. Por outro lado, é reconhecido à administração pública o poder-dever de autotutela, cabendo-lhe corrigir as ilegalidades no seio do serviço público, motivo pelo qual eventual exoneração decorrente de exercício irregular de cargo público não se trata de ato ilícito mas de exercício de dever legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NARLENE DINIZ OLIVEIRA contra MUNICIPIO DE TURILANDIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, porém suspendo a exigibilidade dos créditos em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito