Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800730-85.2021.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por JOANA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id 53231478, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 58048341. Vieram conclusos É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID. 53505267 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID. 53505267, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Salienta-se que o autor, embora alegue não ter recebido o valor do empréstimo, não acosta aos autos o extrato de sua conta benefício ônus este que lhe incumbe, corroborando nesse sentido a tese da defesa que estamos diante de um serviço regularmente contratado e consentido pelo consumidor. Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque-MA, data do sistema MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo