Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KALINNE LUCIA REGO DE AZEVEDO - MA8650 Ré (u): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808818-65.2019.8.10.0040 Autor (a): JUNIO CESAR DA SILVA SOUSA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Cumprimento de sentença em que figuram as partes em epígrafe. No despacho ID 21902669 foi determinado ao exequente a adequação do seu pedido aos termos da Portaria Conjunta nº 05/2017-CGJ/TJMA que elenca os documentos indispensáveis ao requerimento de cumprimento de sentença. Contudo, a parte não cumpriu integralmente a determinação. É o relatório. Decido. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). Considerando o desatendimento da determinação constante do despacho supramencionado, não há como o feito prosseguir, ante a ausência de toda a documentação necessária, a qual o exequente, mesmo instado por este juízo, não trouxe aos autos.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 924, I do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 06 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível