Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817854-34.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada por FRANCISCA NUNES em face de BANCO CETELEM S.A., alegando a existência de reservas de margem para cartão de crédito sem a sua anuência, através do contrato de nº 97-821194114/16, com limite no valor de R$ 1.144,00, acarretando prejuízo ao seu sustento ante o comprometimento da utilização de sua única fonte de renda benefício. Afirma que não subscreveu qualquer contrato ou solicitou a referida reserva, tendo tomado conhecimento após verificação da minoração de seu benefício previdenciário. Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos ao aludido contrato e exclusão dos numerários dos registros internos da empresa ré e demais órgãos restritivos de crédito, restituição dos valores descontados indevidamente e compensação pelos transtornos experimentados. Em despacho inaugural, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Despacho de Id 32802776 postergando a designação da audiência de conciliação para momento oportuno. O banco requerido ofertou contestação, arguindo ausência de pretensão resistida, regularidade contratual, ciência dos termos pactuados, pacta sunt servanda, inocorrência de danos morais, descabimento da repetição do indébito, em dobro, e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação, e devolução/compensação do crédito liberado em favor da autora, na hipótese de condenação. Réplica apresentada no Id 37185154. No Id 55624669, o promovido comunica a realização de autocomposição, solicitando sua homologação. Em seguida o demandado atravessa petição requerendo a juntada do respectivo comprovante de pagamento (Id 56611202). Eis o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Não se evidencia qualquer óbice para a homologação do acordo celebrado entre as partes, haja vista que a composição preserva suficientemente os interesses a que se refere, não havendo dúvida sobre a liberdade de consentimento de qualquer dos interessados. Por outro lado, observa-se a necessidade da chancela judicial para que o negócio firmado entre as partes venha a surtir os efeitos jurídicos e legais inerentes aos títulos judiciais, tornando-se, pois, passível de execução. Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO nos termos do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil/2015, e extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, conforme pactuado. Por fim, considerando que as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022