Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0816545-95.2019.8.10.0001.
AUTOR: JUNETO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por JUNETO ALVES em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sustentando ter a empresa ré lhe impingido multa exorbitante por consumo não registrado, após inspeção unilateral realizada em sua residência, resultando na aceitação de parcelamento do débito alegadamente indevido. Por tais razões, pugna pelo cancelamento do referido parcelamento, a restituição em dobro dos valores pagos e compensação pelos transtornos experimentados. Devidamente citada, a empresa ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, falta do interesse de agir, incorreção do valor da causa, alegando, no mérito, a validade do termo de confissão e parcelamento, exercício regular de direito, inexistência de ilicitude, inocorrência de danos extrapatrimoniais, descabimento da repetição do indébito, em dobro, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Concedido prazo para apresentação de réplica, a parte autora permaneceu silente. No evento/ID 31080895, o suplicante solicitou a desistência da ação. Em seguida, a promovida declarou sua anuência ao supracitado pedido (Id 56849716). Retornaram-me os autos conclusos. Eis o necessário relatar. Passo à decisão. Disciplina o artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis, que “O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação”, assim como em seu §5° permite a apresentação de tal pedido até a sentença. Pois bem, consoante se extrai dos autos, conforme requerimento, não mais persiste o interesse de prosseguimento do feito em comento por parte do autor, tendo pleiteado a sua desistência, uma vez exigida a homologação judicial para produção de seus efeitos, consoante determina o artigo 200, §único do CPC/2015. Com efeito, o § 4°, do art. 485, do CPC estabelece que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Nesse passo, foi dada oportunidade ao requerido, através de intimação, para querendo, externar oposição à homologação da desistência. O promovido, todavia, consentiu.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte que desistiu da ação. Diante da triangulação processual, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, após providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 02 de setembro de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis