Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Raimunda Mendes da Silva
Requerido: Banco BGN S.A(atual denominação BANCO CETELEM S.A) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA MENDES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPEIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BGN S.A. A autora sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício, no período de 10/2016 a 06/2019, no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) mensais, oriundo do contrato nº 51-820591217/16, no valor de R$ 8.829,58 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas. Alega, também, que jamais realizou o suposto empréstimo consignado com o Banco requerido, pugnando pela procedência da ação com a declaração de nulidade do contrato, condenação do réu à repetição em dobro do valor cobrado ilegalmente, pelos danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais. Contestação apresentada no Id. 47405491. Réplica apresentada no Id. 63062242. 1. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. No caso vertente, depreende-se que o autor comprovou a existência do empréstimo questionado, a saber, contrato n° 51-820591217/16, realizado em 27/09/2016, cuja quantia mutuada é R$ 8.829,58, pago em 72 parcelas de R$ 264,00, todavia, não juntou cópias de extratos bancários hábeis a comprovar o não recebimento do valor no período contratado. O demandado, por sua vez, conseguiu comprovar a legitimidade da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor e por tela de TED (ID’s 47405493 - Págs. 01/07; 47405494 – Págs. 01/07; 47405496 – Pág. 01 e seguintes). Assim, ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trazendo aos autos provas que corroborem sua alegação – a exemplo da simples juntada de seus extratos bancários do período da contratação, providência esta que poderia ter sido facilmente adimplida pela parte interessada e dotada do ônus (art. 373, I, NCPC), por mais que se considere vulnerável o consumidor, o que, por lógico, não se confunde com desídia –, toda a documentação juntada aos autos pelo banco requerido é por demais robusta para evidenciar a contratação mantida entre as partes, tornando desnecessária, inclusive, a produção de perícia grafotécnica. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo consignado.
PROCESSO Nº 0800180-36.2020.8.10.0128
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS requeridos na inicial. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus/MA, 01 de setembro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Juiz de Direito Titular da 1ª Vara