Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABRAHAO LINCOLN OLIVEIRA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO - MA7607-A, SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ - MA7303-A
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806710-34.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo autor/embargante, com espeque no atual art. 1.022, III e seguintes do Código Processual Civil, em face da decisão proferida por este Juízo no Id 36452665. Alega o embargante, em síntese, que há omissão na sentença prolatada, uma vez que não constou no dispositivo do decisum a advertência quanta a suspensão da exigibilidade de custas processuais e dos honorários advocatícios, embora arbitrados. Ato de Id 38788388 realiza a intimação da parte adversa. Eis o necessário relatar. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No caso em apreço, o autor embargante alega que a sentença, que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, foi omissa, posto que deixou de abordar a suspensão quanto a exigibilidade das cobranças concernentes as obrigações decorrentes de sua sucumbência, após a estipulação da condenação em custas e honorários advocatícios quantificados em 15% do valor atualizado da causa. A concessão da benesse da gratuidade da justiça se mostra no Id 6840757. A discussão refere-se a pedido que opera por força de lei. Assim dispõe o artigo 98, §3º doCPC/2015: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessarte, entendo que razão assiste ao embargante, determinando que nesta redação passe a constar: “Condeno-a também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze centos) do valor atualizado da condenação. Todavia, suspenso a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” Em face do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os ACOLHO para o fim de corrigir a omissão, nos termos sobreditos. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2074/2022