Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0853339-18.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: NAILDO PEREIRA MELO DEMANDADOS: DETRAN/TO – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS e COELHO, AZEVEDO & MORAES LTDA – ME SENTENÇA Trata-se a presente de Ação interposta por Naildo Pereira Melo em desfavor do DETRAN/TO e Auto Escola Volante (Coelho, Azevedo & Moraes LTDA – ME), alegando, em síntese, que se submeteu ao processo de habilitação como motorista de veículos automotores na categoria AB no ano de 2010, no Estado do Tocantins, na Auto Escola Magnum (atualmente Autoescola Volante), ocasião em que realizou o curso teórico, se submetendo ao respectivo exame, no qual foi aprovado. Ato contínuo, realizou as aulas práticas de direção, completando regularmente a carga horária exigida e se submetendo à prova prática, na qual também foi aprovada. Segue alegando que, posteriormente, precisou mudar de categoria da habilitação em busca de novas oportunidades laborais, tendo se submetido a todos os procedimentos exigidos para tal no ano de 2014, no estado do Pará, se habilitando na categoria AD e recebendo a nova CNH sem nenhum problema. Alega, ainda, que depois se mudou para o estado do Maranhão e que, em virtude do vencimento de sua CNH em 24/09/2019, necessitou renovar o documento, mas foi-lhe informado da impossibilidade dessa renovação em razão de um erro identificado no sistema, supostamente ocasionado pelo DETRAN/TO, uma vez que, à época da aquisição da CNH na categoria AB, houve a declaração de que o autor teria realizado a prova teórica e a prova prática na mesma data, qual seja 04/05/2010. Aduz que tal informação é manifestamente equivocada, uma vez que teria realizado a prova prática somente após concluir todas as aulas teóricas, tendo solicitado ao DETRAN/MA a resolução do problema, mas foi-lhe informado que, apesar do Sistema do Detran ser nacional, só o Detran que inseriu as informações poderia retificá-las, ou seja, o Detran do Tocantins. O Detran/MA lhe informou que enviou dois e-mails para o Detran/To solicitando a retificação das informações, mas ainda não havia obtido retorno. Por fim, afirma que está sendo prejudicado por conta dessas inconsistências, já tendo, inclusive, que já recebeu ofertas de emprego que foram frustradas pela falta do documento em questão. Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que o Detran/MA proceda com a renovação de sua CNH, bem como que seja determinado à Autoescola Volante apresente o relatório das aulas teóricas e práticas do demandante, referente ao processo de aquisição de CNH categoria AB, no ano de 2010. No mérito, pugnou que seja a ação julgada procedente, para condenar o Detran/TO a proceder com a correção dos dados da CNH do autor no sistema, garantido a renovação da CNH, bem como a confirmação da medida liminar e a manutenção da renovação de sua CNH, sem nenhum prejuízo ao condutor, além de requerer a indenização por danos morais. Indeferida a liminar pleiteada (ID 27064298). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, notadamente os fatos e os documentos juntados aos autos pelo autor e pelo demandado Detran/TO, verifica-se que este último logrou comprovar que, em seus sistemas, a informação quanto às datas de realização das provas teóricas e práticas do autor são distintas. Pelas alegações do próprio autor, obteve sua primeira CNH, de categoria AB, junto ao Detran/TO, e posteriormente alterou a categoria do referido documento e conseguiu emitir regularmente uma nova CNH, junto ao Detran/PA. A inconsistência de informações foi apontada pelo Detran/MA, quando o autor tentou renovar a CNH emitida pelo Detran/PA. O Detran/TO juntou aos autos, com sua contestação, um documento extraído do sistema DetranNet, no qual constam as informações acerca da primeira habilitação do autor, expedida por este órgão (Detran/TO), na categoria AB, onde constam informações de que o exame teórico de legislação de trânsito do autor foi na data de 15/04/2010 e que os exames de direção veicular categoria A e B foram realizados em 19/04/2010 (ID 32230470). Já no documento emitido pelo Detran/MA quando o autor tentou renovar sua habilitação, já na categoria AD (emitida pelo Detran/PA), aponta a inconsistência no sentido de as provas teórica e práticas terem sido realizadas no mesmo dia, apontando a data como sendo 04/05/2010, data esta que não coincide com nenhuma das datas que constam nas informações do Detran/TO como sendo a data de realização das provas teóricas e práticas do autor (ID 26830061). Ademais, nesse documento consta que a sigla da UF de realização desses exames teria sido SP, nem sequer constando o Detran/TO no referido sistema. Assim, tem-se que a prova documental carreada aos autos pelo Detran/TO demonstra que não existem problemas nas informações acerca da realização das provas teórica e práticas do autor junto ao referido órgão de trânsito, posto que na tela de sistema juntada há datas distintas para a realização das duas provas. Tal documentação também exclui a responsabilidade da autoescola nesse sentido, posto que esta foi a responsável por inserir os dados de realização desses exames no sistema. dessa forma, eventuais inconsistências no cadastro do autor se deu após a transferência deste para outro órgão de trânsito, posto que o próprio Detran/TO juntou documento onde constam as datas distintas. Ademais, como o prontuário do autor não está mais junto ao Detran/TO, não há como realizar essa alteração. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegitimidade do Detran/TO e da Auto Escola Volante (Coelho, Azevedo & Moraes LTDA – ME) para responder pelos pedidos que são objeto do presente processo. ISTO POSTO, verificando a ilegitimidade passiva dos demandados, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: a presente sentença serve de mandado de intimação.