Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822945-91.2020.8.10.0001.
AUTOR: OLDAIR DE JESUS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A, BIANCA DE MELLO E SILVA MORAES - MA21761
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Oldair de Jesus Sousa em face do Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que ingressou no serviço público em 1992, para ocupar o cargo de Agente de Saúde Pública, passando a exercer suas funções na Gerência de Desenvolvimento Regional de São Luís. Afirma que, em 2002, foi redistribuído para a Gerência da Receita Estadual da SEFAZ, passando a exercer atividades na área de Tecnologia da Informação, como Técnico da Receita Estadual – Tecnologia de Informação. Alega que, embora atue em atividades exclusivas de Tecnologia de Informação, seu vencimento corresponde ao de Agente Público de Saúde, que é inferior ao percebido por aqueles que encontram-se enquadrados no cargo de Técnico da Receita Estadual – Tecnologia de Informação. Em face do exposto, pugna pela procedência do pedido, com a condenação do réu a pagar as diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo diverso. Junta documentos. Citado, o réu apresentou contestação, conforme ID nº 36812528, alega que as atividades desempenhadas no setor de tecnologia da SEFAZ não guardam relação com as atribuições desempenhadas pelo Agente da Receita Estadual. Ainda, ponderou sobre a ausência de elementos que indicasse a existência do cargo em comento, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID nº 38220991), na qual refutou os argumentos expendidos pelo réu, reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, o réu informou que não tem provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (ID 57778258). Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que os elementos constantes nos autos são suficientes para a compreensão da questão, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. O desvio de função corresponde quando há o desempenho de função diversa daquela inerente ao cargo regularmente ocupado, decorrente de aprovação em concurso público, no qual não há o devido pagamento das diferenças salariais correspondente a atividade desempenhada. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, no art. 48, §2º, da Lei n.º 6.107/1994, assegura-se a isonomia aos vencimento para cargos de atribuições iguais e semelhantes do mesmo Poder. No caso em análise, verifica-se pela documentação acostada pelo autor que ele desempenha de modo reiterado atividades que fogem das atribuições de Agente Saúde Público, pois as atividades desempenhadas são inerentes ao cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, função estranha a cargo em que foi empossado, restando assim, configurado o desvio de função. Nesse sentido, quanto ao desvio de função já é pacificado em nossa jurisprudência que este enseja o direito ao pagamento da diferença entre os vencimentos: Súm. 378 – STJ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1091539 AP 2008/0216186-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/11/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090330 --> DJe 30/03/2009). Nesse sentido, as atividades desempenhadas pelo autor detém um caráter específico, que difere daquelas previstas ao seu cargo efetivo, como é possível observar na redação do art. 15 da Lei 10.151/2014: Art. 15. Ao Corpo Técnico para Tecnologia da Informação compete: […] II - pesquisar novas tecnologias de trabalho para melhoria dos padrões dos projetos e aperfeiçoamento da utilização das ferramentas de desenvolvimento de sistemas, do grau de independência de plataforma e das formas de realização dos trabalhos da SEFAZ; III - coordenar a implantação de ferramentas de automação de escritórios; […] X - planejar a elaboração de documentos de programas; […] XV - elaborar e atualizar documentação de sistemas; […] XIX - atender problemas de hardware (microcomputadores, impressoras e outros periféricos), software básico (MS Windows), aplicativos de desktop (MS Office) corporativos (SIAT, TGERE); XX - instalar e configurar impressoras; XXI - configurar perfil de usuário; XXII - fazer manutenção de computadores (formatação, instalação de aplicativos); XXIII - reparar e instalar sistema operacional; XXIV - realizar conserto de fontes de alimentação, impressoras, nobreaks, estabilizadores, filtro de linha, monitor, data show, switch, roteador, monitor e scanner; XXV - formatar e instalar drives; […] Sendo assim, verificado que o autor exercia funções específicas de cargo distinto, reconhece-se o direito do autor ao recebimento da diferença de vencimentos relação ao cargo de Agente da Receita Estadual, haja vista a comprovação do desvio de função.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da diferença de vencimentos ao autor referente às função exercidas, qual seja, Agente da Receita Estadual, até a data que efetivamente cessar o desvio, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação (art. 85, § 4º, inc. III do CPC). Sem custas. Decorrido o prazo sem recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO