Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826532-58.2019.8.10.0001.
AUTOR: WENYSSON RODRIGO PAIXAO VERDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Alimentos e Medida liminar ajuizada por Wenysson Rodrigo Paixão Verde em face do Consórcio Upaon Açu e Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o autor que, no dia 14 de junho de 2018 às 17:00 na Avenida Santiago, Vila Vitória São Luís, ocorreu um sinistro envolvendo veículo de propriedade da requerida, de Placas NMP – 2612, de nº 200237, que operava na linha Tajaçuaba – Vila Vitória. Relata que, no momento em que o autor retornava da padaria, o ônibus surgiu em alta velocidade, tendo o autor parado na avenida sem reação, porém, havia uma linha de pipa engatada na frente do veículo, umedecida com cerol, que atingiu o pé direito do autor. Afirma que foi socorrido por um colega, tendo sido levado para a Hospital Unidade Mista do São Bernado, sendo encaminhado para o Socorrão II, ocasião em que o médico somente suturou o local da lesão, e liberado para sua residência. Diz que, após 20 (vinte) dias de muita dor, retornou ao Socorrão II, onde foi realizado uma ultrassonografia que revelou que o Tendão Tibial e Tendão Extensor Longo do Hálux estavam rompidos, sendo encaminhado ao HTO para a realização de cirurgia de tenoplastia de pé direito. Sustenta que, em decorrência do sinistro, passou por diversas complicações, como perda de aulas e estágio do IFMA, além de ficar com sequelas de caráter permanente, posto que não possui mais firmeza no pé direito. Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de uma indenização de pelos danos morais e estéticos causados. Junta documentos. Citado, o Município de São Luís apresentou contestação, conforme ID nº 34137989, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que esta não indica elementos mínimos para a conclusão da controvérsia, realizando pedido indeterminado, além da sua ilegitimidade passiva e ausência das condições da ação. No mérito, alega a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos causados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Expresso Solemar Ltda apresentou contestação, conforme ID nº 35661622, na qual suscita as preliminares de inépcia da inicial, revogação do benefício da Justiça Gratuita, bem como o não cabimento de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a ausência dos pressupostos de responsabilidade civil, uma vez que não houve qualquer contribuição causal do suposto agente causador do dano, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Intimadas as partes para informarem interesse na produção de provas adicionais, apenas o Município de São Luís requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, ou a concessão de prazo para apresentação do rol de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré, não havendo manifestação das demais partes. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da questão, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Luís, verifico que esta não merece acolhida, uma vez que os argumentos expendidos pelo requerido se confundem com o próprio mérito da demanda. Além disso, cumpre ressaltar que o ente municipal responde subsidiariamente pelos danos causados pelas empresas concessionárias de serviço público, de modo que não vislumbro razões para sua exclusão imediata do polo passivo. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, também entendo que esta não merece prosperar, porquanto que o pedido se encontra certo e determinado, sendo sua procedência ou não questão atinente ao mérito da demanda. Do mesmo modo, não merece acolhida o pedido de revogação da Justiça Gratuita concedida ao autor, porquanto o réu não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção constante do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Como é cediço, a responsabilidade do Estado, decorrente do risco administrativo das atividades que realiza, é objetiva, ou seja, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Neste aspecto, para que seja configurado o dever de indenizar por parte do requerido, é necessário a comprovação do dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da ausência das chamadas excludentes da responsabilidade civil. Na hipótese dos autos, entendo que estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil estatal. Com efeito, o autor não comprovou o nexo de causalidade entre eventual conduta do motorista do ônibus com os danos sofridos, uma vez que estes foram provocados por uma linha de pipa umedecida por cerol, e que, segundo alega, estaria engatada na frente do ônibus. Neste caso, entendo que não há como imputar qualquer responsabilidade ao motorista do ônibus, uma vez que, pelas circunstâncias mencionadas, não haveria como este verificar a existência da linha, tampouco evitar o acidente, não havendo qualquer elemento nos autos que indicasse eventual concorrência de causas. Desse modo, pelo conjunto probatório constante dos autos, e não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que o motorista do ônibus tenha, de alguma forma, contribuído para o acidente, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, não restam dúvidas de que o sinistro ocorreu em virtude de ação de terceiro, o que exclui o nexo causal entre dano e a conduta do réu, e por conseguinte, afasta o dever de indenizar por parte dos demandados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO