Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.561,40
Órgão julgador
1ª Vara de Barreirinhas
Partes do Processo
BRADESCO SAUDE S/A
CNPJ
Autor
BRADECO SAUDE
Terceiro
BRADESCO SAUDE S/A
Terceiro
PLANO DE SAUDE BRADESCO SAUDE
Terceiro
BRADESCO SAUDE S;A
Terceiro
Advogados / Representantes
JOAO ALVES BARBOSA FILHO
OAB/PE 4246·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 15/09/2022.
21/09/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
21/09/2022, 01:49
PLANO DE SAUDE BRADESCO SAUDE
Terceiro
BRADESCO SAUDE S;A
Terceiro
PLANO DE SAUDE BRADESCO
Terceiro
BRADESCO SAUDE
Terceiro
SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS DE SAUDE
Terceiro
BARDESCO SAUDE
Terceiro
BRADESCO SEGUROS
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BRADESCO SAUDE SA
Terceiro
SAUDE BRADESCO
Terceiro
VERONICA MARIA GOES DUTRA - ME
CNPJ
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Réu(s):
EXECUTADO: VERONICA MARIA GOES DUTRA - ME SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0801864-30.2021.8.10.0073 Autor(s):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de VERONICA MARIA GOES DUTRA. A parte autora informou que transacionou com a executada extrajudicialmente o pagamento do débito, objeto desta execução, o qual se encontra cumprido integralmente. A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil. Ademais, o pagamento do débito executado corresponde à satisfação da obrigação, de modo que a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, arcando a parte requerente com as custas, se já recolhidas. Sem condenação em custas, nem honorários. Manifesta a ausência de interesse recursal da parte requerente, o que deriva da própria preclusão lógica inerente à satisfação da pretensão, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreirinhas - MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA.
14/09/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente
13/09/2022, 12:32
Transitado em Julgado em 15/08/2022
13/09/2022, 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/08/2022, 13:17
Conclusos para julgamento
27/07/2022, 08:11
Juntada de Certidão
27/07/2022, 08:11
Decorrido prazo de VERONICA MARIA GOES DUTRA - ME em 15/07/2022 23:59.