Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Ré (u): LAIS BONFIM DOS SANTOS Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0817525-22.2019.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em desfavor de LAIS BONFIM DOS SANTOS, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 58606452, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz