Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JEANE ARAÚJO DA SILVA ADVOGADOS: MARIANO LOPES SANTOS (OAB/PI Nº. 5.783) E SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI Nº. 13.071)
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. II. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Precedentes do STF e STJ. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801605-75.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, tendo em vista a inexistência de norma jurídica regulamentadora dos adicionais por tempo de serviço no âmbito do Município de Caxias/MA. Em suas razões, a Apelante afirma que a Lei Complementar nº 003/2001 jamais foi publicado, de maneira que não revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, que prevê o direito dos servidores públicos ao recebimento de adicional de tempo de serviço; que o estatuto dos servidores disciplina taxativamente o direito subjetivo perseguido, estando devidamente estipulado em Lei e comprovado nos autos o tempo de serviço da autora; requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada. Nas contrarrazões, o Apelado alega que Lei Complementar nº 003/2001 já conta com 19 (dezenove) anos de vigência no ordenamento jurídico municipal, tendo entrado em vigor com a sua publicação e sendo aplicada aos servidores públicos do município de Caxias; que referida lei complementar revogou os dispositivos da Lei Municipal nº 1.261/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Caxias/MA), que regulamentavam o pagamento do adicional de tempo de serviço; pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne do apelo cinge-se em examinar se a Apelante possui direito ao adicional de tempo de serviço, anteriormente previsto no art. 100 da Lei Municipal nº 1.261/1993, que regulamentava o referido pagamento. Saliento que em virtude da presunção relativa de constitucionalidade das leis, cabia a Autora, ora Apelante, demonstrar o vício formal no processo legislativo que deu origem a LC nº 003/2001, qual seja, a ausência de publicação da lei, ônus este de fácil comprovação, para tanto, bastando a exibição da certidão expedida pela Câmara de Vereadores do Município de Caxias. Não o fazendo, a Autora deve arcar com a situação jurídica de desvantagem ocasionada por sua inércia processual. Em vista disso, entendo pela constitucionalidade da LC 003/2001, que revogou o art. 100 da Lei nº 1.261/1993, dispositivo que sustentava a pretensão da Apelante. Destaco, ademais, que o agente público, estatutário ou celetista, não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior, conforme decidiu STF no julgamento do RE 563.965-RG/RN (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público federal. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (A G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.071.544 RIO GRANDE DO SUL) No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO (IFES). REDISTRIBUIÇÃO PARA A AGU. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA PREVISTO NA LEI 11.091/2005. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que o enquadramento no plano de cargo previsto na Lei 11.091/2005 não se operou de forma automática, estando condicionado à opção do servidor, conforme disposto no seu art. 16. 3. O fundamento não foi atacado pelos recorrentes e é apto, por si só, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não possui o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1701622 RJ 2017/0212892-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Portanto, repito, inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção do adicional de tempo de serviço, por força do princípio da legalidade, a administração municipal não está obrigada ao seu pagamento.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos do STF e do STJ aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, em 12 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A9