Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA MARCIANO GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622
REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE AMARANTE DO MARANHAO SENTENÇA BENEDITA MARCIANO GUAJAJARA, sobejamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente Ação de Registro Tardio de Óbito, pugnando, ao final, que seja expedido certidão de óbito de MIGUEL MENDES GUAJAJARA. Alega que era companheira do de cujus e que o óbito deste ocorrera em 08 de março de 2022, aduzindo, em síntese, que não providenciou o assentamento de óbito no prazo legal. Com a inicial, vieram os documentos. Este Juízo determinou vistas dos autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a ressalva de que não conste no documento o estado civil ou relação de união estável. É relatório necessário. Os autos vieram conclusos. Decido. Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas. No presente caso, entendo que há um rol probatório mínimo, o que autoriza o julgamento antecipado da demanda. Não havendo outras questões processuais ou nulidade a serem sanadas, passo analisar o mérito. Sobre a matéria de fundo, a legislação garante ao interessado o direito de buscar o assentamento tardio, conforme prescreve o art. 109, da Lei n° 6.015/73, podendo requerer que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos. No caso em tela, postula-se a averbação tardia do assento de óbito do Sr. MIGUEL MENDES GUAJAJARA, falecido no dia 08/03/2022, o qual, segundo a exordial, veio a óbito por causa de “parada respiratória (COVID)”. Os documentos anexados ao feito, em especial a declaração de óbito de id nº 71886217, do Ministério da Saúde, demonstram que a parte requerente detém o direito de obter a certidão de óbito pleiteada, estando o pedido em conformidade com a Lei de Registros Públicos. Nesse particular, destaco que a declaração aludida descreve que a morte do Sr. MIGUEL MENDES GUAJAJARA ocorrera Hospital Regional de Grajaú-MA, o que corrobora as alegações autorais. Apesar dos documentos juntados, nestes autos não há todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei 6.015/1973. Nesse caso, eventuais informações faltantes ao registro de óbito, deverão ser atendidas, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais, consoante a jurisprudência colacionada abaixo: APELAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. A declaração de óbito feita em documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é documento suficiente para comprovar o óbito da genitora da apelante. Eventuais informações faltantes ao registro de óbito (artigo 80 da Lei 6.015/1973), deverão se atendidas, quando possível, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais. Caso em que se dá provimento ao apelo para determinar seja realizado o assento de óbito da genitora do apelante. APELAÇÃO PROVIDA EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível N.º70033140989, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 18/11/2009). Ao teor do exposto, com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC), para determinar que o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Amarante do Maranhão/MA registre o óbito de MIGUEL MENDES GUAJAJARA, ocorrido em 08 de março de 2022, às 19:50 horas, nos termos do pedido inicial, com a ressalva de que, por ora, não deverá constar eventual união estável do autor, pois o reconhecimento do então estado civil deve ser manejado em ação própria. Ressalto, por oportuno, que eventuais informações faltantes ao registro de óbito deverão ser atendidas, quando possível, diretamente ao Oficial do Registro das Pessoas Naturais pela requerente. Sem custas, tendo em vista a gratuidade judiciária, que ora concedo (art. 98, novo CPC). Ciência ao Ministério Público Estadual. Expeça-se o competente mandado de averbação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801023-22.2022.8.10.0066 Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com as baixas de estilo. Amarante do Maranhão (MA),data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão