Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO CARDOSO – MA13213 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA – CE16383-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0812207-58.2019.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCO LOPES DE SOUSA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO LOPES DE SOUSA em desfavor de o BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. RELATÓRIO Aduz a autora que tomou conhecimento de que foram descontados valores em seu benefício, decorrentes de empréstimo por cartão de crédito, sem sua anuência ou conhecimento, vinculados ao contrato nº 0229391142085003. Sustenta que não autorizou qualquer operação em seu nome, de modo que requer, por meio da presente, benefícios da justiça gratuita, devolução, em dobro, dos valores descontados, a abstenção de descontos, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 22938842. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que impugna a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, além de arguir prejudicial de mérito fundada na prescrição. No mérito, afirma que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando um “Telesaque”; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, sendo autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos da autora. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Afasto inicialmente a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, uma vez que o réu limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las. Quanto às alegações de coisa julgada e conexão, observo que as demandas indicadas pela parte ré não versam sobre o mesmo contrato sob análise nos presentes autos, razão pela qual devem ser rejeitadas. Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, conforme se observa da análise dos autos, restou provada a realização do contrato de consignação em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito, assim como a transferência eletrônica do valor para a conta bancária indicada pelo autor. Ademais, ainda que o autor alegue não ter solicitado o valor referente ao tele-saque, o certo é que o valor foi disponibilizado e utilizado, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Além disso, impende destacar que não se trata de 40 contratos diferentes, como afirma a parte autora, mas apenas de um, sendo que os últimos quatro dígitos referem-se tão somente ao mês de referência de cada parcela descontada. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível