Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
19/05/2023, 11:35
Realizado cálculo de custas
19/05/2023, 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/05/2023, 10:37
Juntada de termo
19/05/2023, 10:37
Recebidos os autos
19/05/2023, 10:14
Juntada de despacho
19/05/2023, 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/11/2022, 14:20
Juntada de contrarrazões
19/10/2022, 10:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
18/10/2022, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:18
Juntada de Certidão
11/10/2022, 14:17
Juntada de apelação
06/10/2022, 18:48
Juntada de petição
22/09/2022, 15:49
Documentos
Decisão
•24/04/2023, 08:30
Decisão
•23/04/2023, 17:46
Recebidos os autos
19/05/2023, 10:14
Juntada de despacho
19/05/2023, 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/11/2022, 14:20
Juntada de contrarrazões
19/10/2022, 10:54
Publicado Intimação em 13/10/2022.
18/10/2022, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 14:18
Juntada de Certidão
11/10/2022, 14:17
Juntada de apelação
06/10/2022, 18:48
Juntada de petição
22/09/2022, 15:49
Publicado Intimação em 15/09/2022.
21/09/2022, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
21/09/2022, 04:00
Juntada de petição
14/09/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0804907-45.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: ANTONIA FERREIRA DA SILVA RUA SANTA RITA, 820, TOCANTINS, SãO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - MA - CEP: 65920-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ANTONIA FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados, visando à declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do ré(u) ao pagamento de indenização por danos morais. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de conta-corrente junto ao banco réu a qual se destina exclusivamente ao saque de seus proventos. Ocorre, segundo o (a) demandante, que o réu tem realizado a cobrança de tarifas mensais identificadas como cestas de serviços, o que entende indevido, por se tratar de conta benefício. Requereu, assim, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de conta-corrente, restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em que alega legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço bancário, as quais são previamente estabelecidas e regulamentadas pelo Banco Central; conclui pela ausência de ato ilícito ensejador de danos morais e não cabimento de repetição de indébito, pela ausência de má-fé. O autor reiterou os termos da exordial em sua réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação repetitiva, julgada em bloco, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. De imediato, depreende-se dos autos que o réu foi devidamente citado, porém, deixou de apresentar contestação, razão pela qual reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Cabe repisar, que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide. Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de cobranças indevidas de naturezas diversas têm trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas de diversos Bancos que, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder em relação a essa fatia de mercado que requer atendimento diferenciado em razão de suas especificidades. No E. Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria foi objeto de análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, que analisou a licitude dos descontos realizados em contas bancárias de beneficiários do INSS, com base na alegação de que se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário, e fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). Relator: Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. São Luís (MA), 22 de agosto de 2018.) Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), conforme se vê no art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, verbis: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O recebimento através de cartão magnético, portanto, é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º). O aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º). Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria. Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. No entanto, porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo"1, vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas, já que sequer acostou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte autora evidencia a abusividade da cobrança a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas relativas à cesta de serviços, pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que, era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’2. No mesmo sentido, Caio Mário3 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou pacote de serviços de conta-corrente, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do(a) demandante ainda que em numerário ínfimo. No caso, a parte autora não contratou pacote de serviços de conta-corrente e ainda assim sofreu desconto. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Importante registrar, que não se está a tratar de inadimplemento contratual, quando então esta magistrada, entende não haver se falar em dano moral presumido, mas de inexistência da própria relação negocial (no tocante aos serviços integrantes do pacote de serviços), a justificar a realização de descontos em conta de titularidade da parte autora, e portanto, o decréscimo patrimonial. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a). Importante rememorar, que o(a) autor(a) não só suportou cobrança indevida, mas foi efetivamente desapossado das quantias atinentes à cesta de serviços, necessitando propor a presente ação para a defesa de seus interesses. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de conta-corrente eventualmente existente em nome da autora. b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO 1” na conta nº 0520192-6, agência 1821, em nome da autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil4, combinado com o art. 240, caput, do CPC5. c) CONDENAR, ainda, o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso6. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz 1(STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino) 2MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 3PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 4 Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. 5 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 6 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)