Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - MA18929, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - MA17420, MANUELLA SANTOS SOUSA MACEDO - MA15040 Ré (u): RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804824-92.2020.8.10.0040 Autor (a): HUDSON LIMA GUIMARAES Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por HUDSON LIMA GUIMARAES em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 62774984, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz