Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803204-04.2022.8.10.0031.
Autora: MARIA ANTONIA LISBOA ALMEIDA Parte
Requerida: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Antônia Lisboa Almeida contra Avon Cosméticos Ltda. A autora alegou, em síntese, que: a) há alguns meses, “passou a receber ligações frequentes e insistentes”, relativas a “cobrança de dívidas”; b) na ocasião, prepostos da ré ameaçaram incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; c) também “está sendo cobrado (SIC) e penalizado (SIC) nos meios digitais de aferição de sua idoneidade como consumidora”, pois, ao acessar o Serasa Score, “foi surpreendido (SIC) pela baixíssima pontuação que recebera”; d) não possui “qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito”; e) “constatou a existência de apontamentos relativos a 01 (uma) dívida vencida e não paga” no sistema supracitado; f) o débito: f1) já está prescrito, haja vista que venceu em 19.02.2016; f2) diz respeito ao contrato nº 69397873037739012016, no valor de R$ 435,54. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que seja expedido ofício à Serasa Experian, a fim de que exclua o apontamento efetivado pela demandada relativo à dívida supracitada. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.299,38) e morais. Em 31.03.202, as partes protocolaram petição de acordo, pelo qual a ré se comprometeu a pagar R$ 500,00 à autora, a cancelar e a declarar a inexigibilidade dos débitos e contratos, bem como a retirar eventual negativação. Eis o relatório. Decido. Analisando o teor do ajuste, verifico que: a) as partes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado, já tendo sido, inclusive, adimplido; c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1). Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.