Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807885-49.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda nominada de cautelar antecedente c/c danos ajuizada por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA contra BANCO PAN S/A, na qual a parte demandante requereu medida liminar para que a parte ré apresente o contrato não disponibilizado ao autor. Recebida a inicial foi determinado a comprovação da pretensão resistida, conforme decisão de ID Num.12961102. Após o cumprimento da determinação, foi deferida a liminar, bem como a assistência judiciaria gratuita, nos termos da decisão de ID Num.23766979. Tendo a parte demandada apresentado contestação alegando, sucintamente, em sede de preliminar, impugnação a assistência judiciaria concedida ao autor; no mérito, alegou que não houve negativa em apresentação do contrato; que demonstra sua boa fé acostando o contrato aos autos, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica acostada ID Num. 29124073. Despacho determinado que a secretaria certificasse sobre o cumprimento do disposto no artigo 303 § 1º, I, do CPC, sendo informado que a parte autora não aditou seu pedido inicial. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, com efeito, restou caracterizado a inércia da parte demandante quanto as providências necessárias para o regular processamento do feito, especialmente no que pertine a emenda da inicial, como dispõe o artigo 303 § 1º, I, do CPC. Dessa forma, diante da ausência de providência jurisdicional, para a devida continuidade da demanda, tal como prelecionado no art. 303 § 1º, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 321; art. 485, inciso I; artigo 303 § 1º, I, do CPC) Custas processuais pela parte demandante, bem como honorários advocatícios (no patamar de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível