Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0811309-79.2018.8.10.0040 Autor (a): ELIZANGELA SILVA NASCIMENTO e outros Adv. Autor (a): Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por ELIZANGELA SILVA NASCIMENTO e outros em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 46545597, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz