Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2022 23:59.
06/01/2023, 15:28
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
06/01/2023, 15:28
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 18/10/2022 23:59.
06/01/2023, 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
06/01/2023, 15:24
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
07/12/2022, 23:54
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
03/12/2022, 03:11
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
28/11/2022, 21:53
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 06/10/2022 23:59.
28/11/2022, 21:44
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/09/2022 23:59.
17/11/2022, 09:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:01
Documentos
Sentença (expediente)
•22/09/2022, 11:46
Sentença
•21/09/2022, 23:56
06/01/2023, 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
06/01/2023, 15:24
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
07/12/2022, 23:54
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
07/12/2022, 22:21
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
03/12/2022, 03:11
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
28/11/2022, 21:53
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 06/10/2022 23:59.
28/11/2022, 21:44
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/09/2022 23:59.
17/11/2022, 09:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:01
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:01
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 09:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
28/09/2022, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 06:23
Publicado Sentença (expediente) em 26/09/2022.
28/09/2022, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800924-50.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Raimunda Pereira da Silva Barrozo Requerido(a): Banco Cetelem S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Pereira da Silva Barrozo em face do Banco Cetelem S/A. Alega a parte autora que constatou a contratação de margem consignável em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade. A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73421926). Contestação apresentada em ID 75714657, acompanhada de documentos. A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de contratação e de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 76406585). É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova. Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis. Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2. Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064188063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso). No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações. Ao contrário do alegado na inicial, não houve nenhuma contratação, uma vez que o contrato de n.° 97-829569655/18 não foi sequer autorizado pelo banco réu, como se depreende da proposta negada em ID 75714659. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de contração irregular do contrato de margem consignável n°. 97-829569655/18. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0800924-50.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Raimunda Pereira da Silva Barrozo Requerido(a): Banco Cetelem S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Pereira da Silva Barrozo em face do Banco Cetelem S/A. Alega a parte autora que constatou a contratação de margem consignável em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato, este estaria eivado de nulidade. A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73421926). Contestação apresentada em ID 75714657, acompanhada de documentos. A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de contratação e de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 76406585). É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova. Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis. Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2. Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064188063, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso). No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações. Ao contrário do alegado na inicial, não houve nenhuma contratação, uma vez que o contrato de n.° 97-829569655/18 não foi sequer autorizado pelo banco réu, como se depreende da proposta negada em ID 75714659. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de contração irregular do contrato de margem consignável n°. 97-829569655/18. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 11:46
Julgado improcedente o pedido
21/09/2022, 23:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
21/09/2022, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
21/09/2022, 04:46
Conclusos para despacho
19/09/2022, 13:24
Juntada de Certidão
19/09/2022, 13:23
Juntada de réplica à contestação
19/09/2022, 12:57
Juntada de petição
14/09/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO ADVOGADO: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI 20429, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI 15771, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI 15817, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI 15302
REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. MIRADOR/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800924-50.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]