Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 Ré(u)(s): VIVO S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA
RECORRENTE: CLEBER SANTANA RIBEIRO
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL SA VIVO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SERVIÇOS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. MERO DETALHAMENTO NA FATURA INFORMANDO OS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR FINAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - Processo nº 0816536-79.2020.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): WELLYCE MARCOS ALMEIDA CARVALHO Endereço: WELLYCE MARCOS ALMEIDA CARVALHO Rua D, 14A, Ouro Verde, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65906-411 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por WELLYCE MARCOS ALMEIDA CARVALHO em desfavor de EMPRESA VIVO, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que contratou plano de telefonia, mas que há cobranças indevidas por serviços denominados de VAS GoRead, VAS NBA básico e VAS Vivo Meditação Lite. Requer a declaração de inexistência; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré argui que há apenas o desmembramento dos serviços contratados na fatura. Diz que a demandante foi previamente informada acerca dos termos contratuais e que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviços que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas a exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. Nesse sentido, temos a seguinte jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0051569-27.2020.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A parte autora alega que contratou plano de internet fixa junto à ré e que está sendo cobrada por serviços que desconhece, denominados SERVIÇOS DIGITAIS G4U/DKids/ ESPN. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que apenas se trata de detalhamento dos serviços inclusos no plano contratado. A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido diante da falta de prova das cobranças, considerando que as faturas juntadas pela parte autora estão protegidas por senha e não permitem acesso. Entendo que seja hipótese de improcedência, entretanto, por fundamentos diversos. Embora comprovada a cobrança pela fatura acostada pela acionada no evento 17.3, vencida em março/2019, observa-se que os serviços impugnados pela parte autora não alteram o valor do plano, constituindo-se em mero detalhamento dos serviços que compõem a quantia final. Ademais, legítima e autorizada pela agência reguladora a atualização anual do preço pelos serviços prestados. Dessa forma, não restou demonstrada a cobrança indevida, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, ainda que por fundamentos diversos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, 04 de março de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA – RI: 00515692720208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 29 de abril de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz