Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812469-96.2017.8.10.0001.
AUTOR: GIANCARLO DE SOUZA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS LEAL REMONATO - MA12635
REU: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que GIANCARLO DE SOUZA MARQUES litiga contra VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A. e BANCO DO BRASIL S/A. Segundo a narrativa contida na petição inicial, entre a parte autora e a parte ré VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A., em 21/10/2011, teria sido firmado contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel (Edifício Vila Lagoa, Torre 2 – Farol, Ap. 602), cujo preço seria adimplido por meio de recursos próprios da parte autora e por meio de contrato de mútuo bancário firmado entre ela e a parte ré BANCO DO BRASIL S/A. A entrega da referida unidade autônoma teria sido ajustada para SET/2014, com possibilidade de prorrogação até MAR/2015, prazos que, no entanto, não teriam sido cumpridos pela parte ré VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S/A, circunstância que teria ocasionado excessiva onerosidade ao referido negócio jurídico, pois, segundo a parte autora, os juros decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário (denominados na petição inicial de “taxa de evolução de obra”) foram a ela repassados, de forma que a cada mês, desde ABR/2015, tem experimentado redução patrimonial em virtude de débitos promovidos pela parte ré BANCO DO BRASIL S/A, que, até a data do ajuizamento desta demanda, totalizava R$ 24.669,10 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e dez centavos). Assim, requer a parte autora a concessão liminar de medida que determinasse às rés o dever de se abster de efetuar a cobrança relacionada à denominada “taxa de evolução de obra”. No mérito requereu a confirmação da tutela; a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, além da condenação das ré em custas e honorários. Acompanham a inicial os documentos de ID Num.5740724 a ID Num.5741196. Despachada a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, bem como a determinação de realização da audiência de conciliação, conforme ID Num. 6933241, a qual restou infrutífera como se observa da ata de ID Num.12395156. Citada a parte ré Banco do Brasil S/A apresentou sua defesa (ID Num.8127398),argumentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e carência da ação. No mérito alegou o conhecimento prévio das cláusulas contratuais; impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos improcedência da demanda. Realizado nova audiência de conciliação, a parte autora e a parte ré BANCO do Brasil S/A realizaram acordo (ID um.28013864), bem como observa-se a informação de pagamento do acordo ID Num.19974948. Citada a parte ré VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A apresentou sua defesa (ID Num.20099610),argumentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito alegou inexistência no atraso da entrega da obra; caso fortuito; da legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra; impossibilidade de devolução, em dobro, dos valores pagos, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou, em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos improcedência da demanda. Decisão rejeitando a preliminar suscitada pela ré VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A, bem como a homologação do acordo realizado entre a parte autora e a parte ré Banco do Brasil S/A, sendo determinado ainda o prosseguimento do feito só em relação a VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A e a intimação das partes para se manifestarem sobre novas provas, tudo conforme decisão de ID Num. 52539906. Sobre novas provas, apenas a parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado, como se observa da certidão de ID Num. 57233701. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o mérito da causa necessário ressaltar que a questão preliminar levantada pela ré VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A foi rejeitada, bem como já ocorreu a homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré Banco do Brasil S/A, conforme decisão de ID Num. 52539906. No mérito, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços postos à sua disposição, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento. No presente caso, ora em análise, os elementos carreados aos autos diversamente da narrativa autoral, não demonstram qualquer meio de prova que atestasse o nexo causal da falha na prestação dos serviços objeto da demanda. Muito embora tenha a parte autora comprovado o dispêndio de valores sem, contudo, haver amortização do saldo devedor do referido negócio jurídico (doc. n.º 5741196), o instrumento do compromisso de compra e venda do bem, cláusula 3.3.3 (doc. n.º 5740724 – p.5), aponta no sentido de que é de responsabilidade da parte autora o custeio “dos encargos financeiros […], cobrados pela Instituição Financeira durante a construção do empreendimento, encargos estes que serão devidos até a averbação do habite-se no cartório de imóveis competente [...]”. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em do art. 373, I, dispõe que o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se tratando de uma relação de consumo, em que o consumidor mostra-se na maioria dos casos hipossuficiente quanto ao acervo probatório, no presente caso, a prova de que ocorreu erro ou ilegalidade na cobrança da taxa de evolução de obra, caberia a parte demandante demonstrar. Assim sendo, conclui-se que os fatos narrados pela parte autora não demonstram que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, não havendo que se falar em ato ilícito, requisito indispensável ao dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível