Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Ré (u): CLUBE DA CAMISETA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2) Adv. Ré (u): SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em desfavor de CLUBE DA CAMISETA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME e outros (2), ambos já qualificados. A autora alega que os réus contrataram Cédula de Crédito Bancário nº 490.701.639, emitida em 08/06/2016, através da qual obtiveram em favor da primeira ré a liberação da quantia de R$ 432.516,25 (Quatrocentos e trinta e dois mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), sendo estabelecido que o pagamento seria feito através de 95 (Noventa e cinco) prestações mensais e sucessivas. Diz que com o inadimplemento das parcelas, houve o vencimento antecipado do débito, em razão do que tornou-se credor da quantia de R$ 583.991,23 (Quinhentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo, e que, diante das frustradas tentativas de receber o crédito, alternativa não restou ao autor senão o ajuizamento desta ação. Os réu foram devidamente citados, conforme se infere da certidão de ID 13661454, sendo que a pessoa jurídica o foi na pessoa de seu representante legal, VALDELY CAVALCANTE DA CRUZ, porém quedaram-se inertes, não oferecendo embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. No presente caso, os réus quedaram-se inertes ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Intimação - Processo nº: 0803246-65.2018.8.10.0040 Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar os réus ao pagamento ao autor da quantia de R$ 583.991,23 (Quinhentos e oitenta e três mil novecentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir de cada vencimento (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível