Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) 1º
Apelado: Camilo Bastos da Conceição Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
Apelante: Camilo Bastos da Conceição Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO EXISTENTE. IRDR 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO e 2º APELO PREJUDICADO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no id. 6456522, inclusive com documentos que atestem a validade do contrato. 1º Apelo provido, 2º Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802778-22.2018.8.10.0034 – Codó 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator