Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 04:18
Juntada de Certidão
24/05/2024, 00:11
Juntada de petição
21/05/2024, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/05/2024, 07:15
Juntada de Certidão
16/05/2024, 19:04
Realizado cálculo de custas
15/05/2024, 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
15/05/2024, 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/03/2024, 11:03
Juntada de Certidão
19/03/2024, 11:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
19/03/2024, 11:02
Documentos
Ato Ordinatório
•19/05/2024, 07:15
Ato Ordinatório
•16/05/2024, 19:04
13/06/2024, 04:18
Juntada de Certidão
24/05/2024, 00:11
Juntada de petição
21/05/2024, 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/05/2024, 07:15
Juntada de Certidão
16/05/2024, 19:04
Realizado cálculo de custas
15/05/2024, 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
15/05/2024, 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/03/2024, 11:03
Juntada de Certidão
19/03/2024, 11:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
19/03/2024, 11:02
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 01:56
Juntada de termo
21/02/2024, 09:40
Juntada de Certidão
19/02/2024, 08:00
Juntada de petição
15/02/2024, 20:59
Decorrido prazo de NARCISO RAMOS em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
08/02/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/02/2024, 15:58
Juntada de Certidão
06/02/2024, 15:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
02/02/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
02/02/2024, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
30/01/2024, 22:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
30/01/2024, 22:01
Julgada procedente a impugnação à execução de
29/01/2024, 00:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
29/01/2024, 00:20
Conclusos para decisão
22/01/2024, 08:06
Juntada de termo
22/01/2024, 08:05
Juntada de Certidão
22/01/2024, 08:05
Juntada de petição
18/01/2024, 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 12:59
Juntada de termo
10/11/2023, 14:09
Conclusos para decisão
09/11/2023, 13:46
Juntada de termo
09/11/2023, 13:46
Juntada de Certidão
09/11/2023, 13:46
Juntada de petição
08/11/2023, 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:37
Publicado Despacho em 13/10/2023.
15/10/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
12/10/2023, 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 22:38
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 00:29
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 16:52
Juntada de petição
10/08/2023, 11:29
Conclusos para despacho
02/08/2023, 14:01
Juntada de termo
02/08/2023, 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2023, 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
02/08/2023, 13:59
Juntada de Certidão
02/08/2023, 13:59
Juntada de petição
12/07/2023, 21:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 08:20, 1ª Vara de Codó.
15/06/2023, 09:57
Juntada de Certidão
13/06/2023, 10:57
Juntada de Certidão
13/06/2023, 10:56
Juntada de Certidão
13/06/2023, 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/06/2023, 15:16
Juntada de certidão de oficial de justiça
12/06/2023, 15:16
Juntada de petição
09/06/2023, 16:21
Juntada de petição
07/06/2023, 15:54
Juntada de petição
07/06/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 10:27
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:07
Juntada de Certidão
18/05/2023, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 09:45
Expedição de Mandado.
16/05/2023, 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 08:20, 1ª Vara de Codó.
09/05/2023, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 20:58
Conclusos para despacho
28/04/2023, 22:19
Juntada de termo
28/04/2023, 22:19
Juntada de Certidão
26/04/2023, 13:14
Decorrido prazo de NARCISO RAMOS em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 03:11
Juntada de petição
20/04/2023, 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2023, 00:16
Juntada de Certidão
03/02/2023, 08:33
Juntada de petição
02/02/2023, 15:16
Conclusos para despacho
25/01/2023, 11:02
Juntada de termo
25/01/2023, 11:01
Juntada de Certidão
25/01/2023, 11:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
22/01/2023, 01:12
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 16/12/2022 23:59.
19/01/2023, 08:35
Publicado Intimação em 25/11/2022.
17/12/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
17/12/2022, 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:10
Juntada de Certidão
23/11/2022, 10:09
Recebidos os autos
23/11/2022, 07:22
Juntada de despacho
23/11/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Narciso Ramos Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – Há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Desse modo, não restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de legitimidade nos descontos realizados. III – Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. De acordo com o que se aufere do contrato juntado aos autos, não consta no contrato assinatura a rogo do contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato IV – Sentença que deve ser reformada para julgar procedente o pedido autoral para declarar nulo o contrato em evidência, bem como condenar o banco apelante à restituição em dobro e à indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800104-37.2019.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/11/2019, 14:16
Juntada de Ofício
12/11/2019, 15:56
Juntada de Certidão
05/11/2019, 09:55
Juntada de contrarrazões
04/11/2019, 14:06
Juntada de Ato ordinatório
23/10/2019, 16:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/10/2019 23:59:59.