Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAS GOVEIA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA18916 Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0807798-05.2020.8.10.0040 Autor (a): TAHAN NATHAN VIANA ALVARENGA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por TAHAN NATHAN VIANA ALVARENGA em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 62857767, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz