Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0813043-65.2018.8.10.0040 Autor (a):JACKSON OLIVEIRA DA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por JACKSON OLIVEIRA DA SILVA contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito no dia 17/01/2017, tendo como consequência, debilidade permanente. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, e cinquenta centavos). Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a condenação da ré no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com a inicial, vieram documentos. Laudo do IML no Id 23521899. A empresa seguradora ré apresentou contestação no Id 43452469, alegando, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, requerendo, desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta já ter sido pago o valor da indenização devida por via administrativa e requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação, foram apresentados documentos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano. No tocante à insurgência com relação à ausência de laudo do IML e de documentos outros indispensáveis a propositura da ação, verifico que as alegações se confundem com o mérito da ação, motivo passo a analisá-la como tal, e não como preliminar. De logo, verifico que não assiste razão à insurgência da ré quanto à veracidade dos documentos acostados aos autos, tendo em vista que não foi observado o procedimento correto para suscitar eventual falsidade de documento. Com efeito, o sinistro também restou comprovado através das fichas de atendimento médico-hospitalar e prontuários do Hospital de Municipal de Imperatriz (Id 14684379) e pelo boletim de ocorrência (Id 14684379). Rejeitada as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito. Prosseguindo, é cediço que a Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima. Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML. No presente caso, nada obstante o autor tenha logrado êxito em comprovar a ocorrência do acidente, mesma sorte não lhe assiste no que tange à quantificação da invalidez, tendo em vista que a perícia de Id 23521899 (Laudo do IML) oriundo de órgão oficial, a qual se sobrepõe a relatório médico particular, concluiu que o trauma sofrido pelo periciando "Perda Funcional Incompleta do Tornozelo Esquerdo com Repercussão Média" enquadra-se na graduação de 12,5% do valor total da cobertura, que corresponde a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais, e cinquenta centavos). O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, e cinquenta centavos), conforme comprovante de Id. 43452469, a qual corresponde a quantia superior aquela tida por devida segundo a perícia judicial (Id 23521899 - Laudo do IML). Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito o pedido do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 09 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz