Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
18/05/2023, 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
18/05/2023, 09:52
Juntada de termo
18/05/2023, 09:51
Juntada de despacho
08/03/2023, 14:30
Recebidos os autos
08/03/2023, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/11/2022, 14:50
Juntada de petição
31/10/2022, 18:16
Publicado Intimação em 14/10/2022.
21/10/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
21/10/2022, 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 18:33
Juntada de Certidão
12/10/2022, 18:31
Juntada de apelação cível
06/10/2022, 14:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
21/09/2022, 12:43
Documentos
Decisão (expediente)
•07/02/2023, 10:44
Decisão
•31/01/2023, 16:56
Juntada de despacho
08/03/2023, 14:30
Recebidos os autos
08/03/2023, 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/11/2022, 14:50
Juntada de petição
31/10/2022, 18:16
Publicado Intimação em 14/10/2022.
21/10/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
21/10/2022, 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 18:33
Juntada de Certidão
12/10/2022, 18:31
Juntada de apelação cível
06/10/2022, 14:10
Publicado Intimação em 15/09/2022.
21/09/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
21/09/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 48500.003256.
AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0800013-60.2018.8.10.0040 Autor (a):JOSE DOMINGOS SOARES Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ DOMINGOS SOARES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados. O autor relata que, em 17/07/2017, solicitou da empresa ré uma “Ligação Nova” para sua residência, conforme ordem de serviço nº 179360.38, referente a Unidade Consumidora 30036.779773, e que até a propositura da ação a ré ainda não havia cumprido sua obrigação legal, conforme prazo estabelecido no art. 34 da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 da ANEEL. Diz que, por pura inércia da ré, está desde 27/07/2013, sem ter acesso ao fornecimento de um serviço público essencial (art. 10 da Lei nº 7.783/1989), prestado por meio de concessão, o que viola expressamente o Art. 6º da Lei nº 8.987/1995, e que não lhe restou alternativa senão buscar amparo junto ao Poder Judiciário. Requer a confirmação da tutela, para que a ré execute o pedido de ligação de luz na Unidade Residencial conta contrato de nº 30036.77973, bem como a condenação da rá ao pagamento de indenização por dano moral. Citada, a ré apresentou contestação, no Id 10981735, argumentando, em síntese: que, em 17.07.2017, o autor solicitou ligação nova para sua CC, e que já em 20.07.2017, uma equipe da concessionária esteve no local onde seria instalada/realizada a ligação nova, constatando que não havia rede elétrica de baixa tensão no local, o que impossibilitou o atendimento do prazo no prazo inicialmente informado; que ao verificar a necessidade de expansão da rede elétrica, foi acionado o setor responsável para o serviço; que os prazos para ligação nova, podem sofrer variação, conforme estabelece a própria resolução, porque são as condições do local que de fato determinam o modus de conclusão dos serviços; que ao ser verificada a necessidade de expansão da rede, foi necessário um prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da obra, o qual foi atendido, uma vez que em 16.01.2018, a CC estava ligada definitivamente. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Termo da audiência de conciliação, no Id 1652417. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, tendo apenas o autor no Id 57160085, pugnado pela juntada da RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357,/2017 da ANEEL. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifico que as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Outrossim, a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 II – DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenizatória, objetivando a efetivação de ligação nova, já solicitada a ré, em imóvel rural, que alega estar localizado em zona de expansão, conforme RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357,/2017 da ANEEL. Da análise detida dos autos, vejo que em relação a obrigação de fazer, houve a perda superveniente do objeto com a efetivação da ligação nova, antes mesmo da ciência da empresa quanto ao deferimento do pedido de tutela antecipada. Ora, a empresa ré colacionou a contestação, documento extraído de seu sistema interno, não impugnado pelo autor, no sentido de que a ligação nova no imóvel foi efetivada em 16.01.2018 (Id 10981662), enquanto a ré foi cientificada da decisão proferida nos autos, deferindo o pedido de tutela e determinando a efetivação da ligação nova, no prazo de 30 (trinta) dias, em 08.02.2018. O Código de Processo Civil estabelece algumas condições necessárias ao exercício do direito de ação, que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são elas: a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual referido acima, nas palavras do mestre NELSON NERY, configura-se “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade”. (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) Logo está pautado no binômio “interesse-necessidade”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica na ausência do próprio interesse de agir. Alexandre Freitas Câmara explica que “não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.”(Lições de Direito Processual Civil – Volume I, 8. ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2003, p. 124) Em casos que tais, inevitável se faz o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual do autor quanto ao pedido para imposição de obrigação de fazer a empresa ré, para efetivação da ligação nova, uma vez que a citada providência restou efetuada voluntariamente pela empresa, antes mesmo da ciência da decisão. No tocante ao pedido de condenação da empresa ré, em face da demora no atendimento do pedido de ligação nova, tenho que não merece prosperar. Vejamos. Como se sabe, o plano de universalização do serviço público de energia elétrica, tem por objetivo promover a eletrificação rural no âmbito do Estado do Maranhão. Os critérios regulatórios para a universalização e distribuição de energia elétrica na área rural estão disciplinados pela Resolução 414, de 2012, e Despacho 726, de 2013, ambos da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel - inclusive com relação aos prazos para a construção de infraestrutura necessária para a execução das obras. Observo da Resolução Homologatória nº 1.996, de 8 de dezembro de 2015, que o prazo inicialmente previsto para Universalização Rural na localidade em que está localizado o imóvel do autor era 2016. A despeito disso, a obra de instalação da energia elétrica somente foi efetivada após em 16.01.2018, enquanto o autor comprovou haver apresentado requerimento para ligação em 17.07.2017. Ocorre que, consta da Resolução Homologatória nº 2.357, de 12.12.2017, a prorrogação do Ano limite para o alcance da Universalização Rural da Cemar, conforme abaixo segue: “RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: /2003-16. Interessada: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Objeto: Prorroga o ano limite para o alcance da universalização rural da Cemar com redes convencionais de 2017 para 2020, redefinindo o ano limite de universalização rural por município. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO” De outro lado, não passa despercebido que o programa de universalização de energia elétrica reveste-se de elevada complexidade logística, dadas as dimensões territoriais do Estado de Maranhão, aliada, ainda, à necessidade de observância das formalidades inerentes à Administração Pública, como a lei de licitações. Isso, contudo, não afasta a sujeição do plano a cronograma para a elaboração de projetos executivos e realização das obras de infraestrutura necessária, razão porque eventuais atrasos no início do serviço de implementação de energia elétrica devem ser previamente justificados ao usuário. Com efeito, ainda que não tenha sido comprovado que a demora na ligação nova foi ao menos justificada ao autor, tal fato não tem a repercussão desejada pelo mesmo, de conduzir ao ressarcimento por danos morais. Lembrando ainda, que houve a prorrogação do prazo de universalização. Ora, conquanto a energia elétrica seja caracterizada como serviço essencial ao pleno desenvolvimento das atividades econômicas e imprescindível para garantir uma vida digna aos cidadãos, não há elementos nos autos suficientemente convincentes sobre a existência de danos morais. A uma, porque não houve corte ou suspensão dos serviços, mas falta de acesso à energia elétrica pelo consumidor, em um contexto que já era por ele conhecido. E, a duas, porque não há provas de eventual atividade de produção rural desenvolvida pelo autor nem de que esta veio a ser prejudicada pela falta de luz no imóvel. Neste particular, registro que a reparação pecuniária deriva da inadmissível ofensa a bem constitucionalmente protegido, com notória ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. A propósito, sobre o tema, permito-me citar o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situação não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 4ª edição, p. 99) Na verdade, a indenização por danos morais somente é cabível quando o evento extrapolar o habitual da vida em sociedade e interferir de modo significativo no estado psicológico do indivíduo. No caso, não é possível vislumbrar que as circunstâncias do caso concreto causariam a qualquer cidadão sensação de tristeza e sentimento de impotência experimentado diante da falha da prestação do serviço público, uma vez que os danos alegados não são presumíveis. Ora, ao que parece, embora o atraso na realização das obras tenha causado dissabores no quotidiano do autor, não há provas de que o evento tenha abalado sua esfera íntima de direitos de personalidade, causando-lhe sofrimento para além do limite do tolerável. Sobre o tema, cito os julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ENERGIA ELÉTRICA RURAL: INSTALAÇÃO: DEMORA - DANO MORAL: PROVA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, assim também entendido quando há demora na prestação do serviço, notadamente aquele relativo à instalação de energia elétrica rural. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público, sem a prova do dano moral alegado, não há que se falar em pagamento de indenização por inadimplemento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0309.16.003815-9/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - ATRASO NA INSTALAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL. 1- A diferenciação entre responsabilidade civil contratual e extracontratual se faz necessária, pois o inadimplemento contratual nem sempre resultará em dano moral indenizável; 2- O inadimplemento contratual é ato previsível e ordinário, cuja resolução se resolve mediante a previsão de sanção pecuniária e indenização por danos materiais, incluindo-se danos emergentes e lucros cessantes; 3- O atraso na implantação do sistema de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural beneficiado pelo Programa Luz Para Todos não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0280.13.002433-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". ATRASO NA INSTALAÇÃO DA ENERGIA NA PROPRIEDADE DO AUTOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não é possível condenar a concessionária quando não há comprovação de dano material ou moral decorrente do atraso na instalação de energia elétrica no âmbito do programa "luz para todos". - Hipótese na qual o autor não tinha acesso ao serviço de energia anteriormente e não comprovou qualquer prejuízo em razão do atraso deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.14.001842-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 31/03/2017)." II – DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 485, VI, do Código Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, em relação ao pedido para imposição de obrigação de fazer, consistente na realização de LIGAÇÃO NOVA no imóvel do autor, ao tempo em que revogo a tutela antecipada de Id 9588001, anteriormente concedida. Outrossim, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Como foi deferida assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários fica suspensa para o autor (art. 98, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 12 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”
14/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 17:05
Julgado improcedente o pedido
12/05/2022, 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
12/05/2022, 13:54
Conclusos para julgamento
30/03/2022, 12:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/12/2021 23:59.
04/12/2021, 09:48
Juntada de petição
29/11/2021, 09:01
Publicado Intimação em 19/11/2021.
19/11/2021, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
19/11/2021, 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 08:50
Expedição de Outros documentos.
24/07/2019, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2019, 01:00
Conclusos para decisão
20/03/2019, 11:02
Juntada de Certidão
20/03/2019, 11:02
Juntada de Certidão
20/03/2019, 11:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2019, 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/03/2018 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
11/01/2019, 11:14
Juntada de Petição de petição
12/04/2018, 09:32
Juntada de Petição de contestação
09/04/2018, 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/02/2018, 01:52
Publicado Intimação em 05/02/2018.
05/02/2018, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/02/2018, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2018, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/01/2018, 00:05
Publicado Intimação em 30/01/2018.
30/01/2018, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2018, 08:31
Expedição de Mandado
26/01/2018, 08:31
Juntada de ato ordinatório
26/01/2018, 08:26
Audiência conciliação designada para 21/03/2018 09:30.