Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 Ré(u)(s): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800495-08.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MICHELLY CAROLINE SILVA MACEDO Endereço: MICHELLY CAROLINE SILVA MACEDO Rua Mato Grosso, 348 - A, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-050 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MICHELLY CAROLINE SILVA MACEDO em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta ser estudante de engenharia civil, estando apta a cursar o sexto período e que detêm bolsa integral em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a instituição notificada e o Ministério da Educação. Assevera que frequentou duas vezes o quinto período, sendo que da primeira vez, ao final do semestre, foi matriculada no sexto período para depois retornar para o quinto. Aduz que a ré foi impedida de proceder aos vestibulares por 03 semestres para o referido curso, de forma que, não abriu novas turmas de engenharia civil, e que os alunos que reprovaram em algumas das disciplinas dos seus respectivos períodos não obtiveram disponibilidade para cursá-los novamente no semestre seguinte, fazendo com estes acumulassem matérias reprovadas. Diz que foi prejudicada visto que teve apenas três meses para cursar todas as disciplinas do quinto período e que a instituição nega a sua matrícula no sexto período. Afirma que as matérias ficaram com uma dependência forçada por culpa exclusiva da ré o que a impede de avançar no curso. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de seja deferida a sua rematrícula no sexto período; que a instituição arque com todos os custos necessários ao reequilíbrio contratual; a condenação da instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega que a parte autora possui nove reprovações e que, para ascender no curso, precisaria ter o limite de cinco disciplinas em regime de dependência, seja por reprovação ou adaptação. Assevera a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Requer a improcedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Em réplica, a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de seja rematriculada no semestre de 2019, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, aquelas deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise detida dos autos, especialmente, do histórico de id nº 11265078 e id nº 17810747, observo que a parte autora coleciona reprovações, inclusive, por falta, especialmente, após a concessão da antecipação de tutela que a possibilitou ser rematriculada no sexto período, sendo nítido, portanto, que a não ascensão no curso de engenharia é fruto da sua própria desídia. Ademais, friso, que o art.12, § 1º do Regimento Interno da IES não impede a rematrícula de aluno com matérias em dependência, apenas estabelece o limite máximo de cinco para que se permita a ascensão ao próximo período o que, claramente, não foi atendido pela demandante que, atualmente, ostenta treze reprovações. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 16 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”