Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré (u): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0804267-76.2018.8.10.0040 Autor (a):MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES e outros (3) Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES, JONH DOS SANTOS GOMES, JOSÉ MARTINS GOMES JÚNIOR e ANDRÉ DOS SANTOS GOMES, já qualificados nos autos, a fim de que possam levantar valores relativos a consórcio contratado pelo falecido JOSÉ MARTINS GOMES, junto a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA. Aduzem os autores que, conforme certidão de óbito anexa, em 05 de maio de 2016, JOSÉ MARTINS GOMES veio a falecer, deixando a esposa, MARIA DAS GRAÇAS GOMES, viúva, conforme certidão de óbito anexa, e mais 03 (três) filhos, ANDRÉ DOS SANTOS GOMES, nascido em 04/02/1979; JONH DOS SANTOS GOMES, nascido em 03/06/1983; e, JOSÉ MARTINS GOMES JÚNIOR, nascido em 04/06/1986, todos maiores de idade. Dizem que o de cujus, contratou consórcio (proposta 1958755-1), com valor do bem avaliado em R$ 11.029,00 (onze mil e vinte nove reais), referente a uma motocicleta NXR 160 BROS, com prazo para pagamento em 60 (sessenta) meses e com valor da parcela de R$ 234,61 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme documentação anexa. Alegam que, na data do óbito, o consorciado estava em dias com o pagamento das prestações e que contratou seguro prestamista juntamente com o consórcio, que deve arcar com o pagamento das parcelas em aberto, já que não existe impedimento para a quitação. Requerem, ao final, seja expedido o competente alvará judicial para autorizar o Consórcio Nacional Honda a entregar a motocicleta ou o valor do bem no importe de R$ 11.029,00 (onze mil e vinte nove reais). No Id 11271326, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a expedição de ofício. Oficiada, a Administradora do Consórcio Nacional Honda informou no Id 33160128, que o falecido era titular da cota de consórcio 40579/339-04; que a seguradora já efetuou o pagamento das parcelas faltantes do consórcio; e, que encontra-se disponível para levantamento pelos herdeiros o valor equivalente ao crédito da contemplação, no total de R$ 14.511,95. Comunica ainda que para o levantamento dos valores é necessária a apresentação de alvará judicial com a indicação dos herdeiros, além de formulário administrativo e documentos pessoais, tais como, CPF e RG. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Estadual afirmou não possuir interesse no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versa a presente demanda sobre pedido de alvará, destinado ao levantamento de valores existentes em nome do falecido, na qualidade de titular da cota de consórcio nº 40579/339-04, contratada junto a Administradora do Consórcio Nacional Honda. Sobre o tema, estabelece o artigo 666 do Código de Processo Civil que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80”. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, dispõem que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundo de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Valores não recebidos em vida pelo de cujus. A L 6858/80 disciplina o recebimento, por dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares. Independe de inventário e de alvará o recebimento dessas importâncias ( in “Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei nº 13.105/2015, Editora Revista dos Tribunais, 2015 – 2ª edição, p. 1483).” Desse modo, o valor pode ser levantado mediante alvará judicial, não sendo necessária a abertura do inventário, em casos como o sob comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição de alvará, autorizando o levantamento pelos autores, herdeiros do falecido, do crédito (valores) referente(s) a cota de consórcio nº 40579/339-04, contratada pelo de cujus junto a Administradora do Consórcio Nacional Honda, no total de R$ 14.511,95 (catorze mil, quinhentos e onze reais e noventa e cinco centavos), à época da emissão da informação de Id 33160128. Deixo de fixar honorários advocatícios, porque incabíveis nesse procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 17 de maio de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível