Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LAURINDA MARQUES DA SILVA Advogado: Dr. LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 RÉ: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogada: Dra. LARISSA SENTO SÉ ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806915-57.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a r. sentença proferida por este Juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados Em síntese, alega que o julgado contém erro material, “uma vez que no dispositivo consta que o contrato a ser declarado nulo é o de numeração 812946803, porém o contrato impugnado na inicial é de numeração 809827780”. Pondera que “fundamentação da sentença analisada, podemos verificar que se refere a contrato de empréstimo 812946803, sendo este alheio ao explanado nos autos, uma vez que em sua inicial a parte autora mencionou contrato de empréstimo 809827780”. Requereu, então, o acolhimento de sua pretensão recursal, a fim de que outra sentença seja proferida, com o expurgo do vício apontado (ID 360296641). O recurso foi respondido (ID 611739673398). 2. Fundamentação. 2. 1. Preliminarmente. Da retificação do polo passivo. De início, cumpre-se apreciar o pleito formulado pela instituição financeira ré quando, em sua contestação, requereu fosse corrigido o polo passivo ad causam. Assim sendo, faz-se necessária alteração do réu BP Promotora de Vendas LTDA pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50), consoante o estatuto social carreado ao processo. Determino, pois, seja alterado o polo requerido, anotando-se na Distribuição. 2.2. Da conexão. Embora não tenha sido objeto de enfrentamento nos embargos aviados, a preliminar em tela representa questão de ordem pública, podendo dela o julgador conhecer até mesmo ex officio, conforme o permissivo legal do art. 485, § 3º, do CPC. Contudo, não assiste razão ao réu, haja vista que os contratos impugnados nos autos do Processo nº 0806917-27.2021.8.10.0029 e Processo nº 0806913-87.2021.8.10.0029 são diferentes e não guardam relação fática com a presente querela. Rejeito-a. 2.3. Mérito. No mérito, os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos (evento 61600516) e cabíveis à espécie. Tal remédio processual é de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. Por outro lado, mostram-se cabíveis, também, para correção de erro material, o qual compreende a inexatidão material e o erro de cálculo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado (AgInt no AREsp nº 1.945.761/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; EDcl no AgInt no REsp nº 1.600.622/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; EDcl no REsp nº 1.769.209/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 21.10.2021). In casu, a sentença atacada, em verdade, incorreu em evidente erro material, na medida em que descuidou-se de observar que o contrato questionado na inicial se refere ao de número 809827780, no valor de R$ 6.062,28 (seis mil e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), para adimplemento em 72 parcelas de R$ 171,32 (cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos). Nessa quadra, em tendo o insigne magistrado titular da Unidade se reportado ao contrato nº 812946803, forçoso é reconhecer que a r. sentença padece de erro material e deve ser corrigido, sem maiores divagações inúteis à entrega da prestação jurisdicional, no particular. 3. Dispositivo. Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de corrigir o erro material verificado na sentença hostilizada, no tocante ao número do contrato tido por firmado entre as partes (809827780), mantendo-a em seus demais termos. Providencie-se a Secretaria Judicial a alteração da parte ré, excluindo-se BP Promotora de Vendas LTDA e incluindo-se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.207.996/0001-50). Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Caxias, 26 de julho de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 27442022