Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801578-15.2022.8.10.0074.
Sentença (expediente) - SENTENÇA
Trata-se de Suscitação de Dúvida movida pelo Sr. Luís Felipe Oliveira de Carvalho, em face da Oficiala do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Bom Jardim/MA. Alega, em suma, o requerente, que celebrou o Primeiro Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº. 103.2019.483.26310 em benefício do Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo que requer que o seja averbado na matrícula nº. 2182, do Livro 02. Afirma ainda o interessado que a sua pretensão foi negada pela Oficiala, por haver decisão judicial decretando a indisponibilidade de seus bens. Por fim, aduz que teria direito a tal averbação pelo fato de a cédula de crédito bancário ter sido registrada antes da decretação de indisponibilidade de seus bens, tratando o referido aditivo de apenas uma mudança nas cláusulas de um bem que já foi dado como garantia anteriormente. Intimado, o Ministério Público Estadual se manifestou em id. 75088134, pugnando pela improcedência da dúvida suscitada, considerando correta a negativa por parte da Oficiala. É o relatório. Decido. O procedimento de dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção ou não das exigências formuladas pelo registrador ou para que ele seja autorizado a proceder a um ato registral quando a parte não apresente condições de atendê-las. Preso a seu sentido administrativo, o procedimento de dúvida representa a concretização do exercício da ampla defesa, que deve ser permitida sem restrições, e acompanhada de rigorosa observância do contraditório. O procedimento é iniciado – via de regra – por provocação da parte interessada (interesse jurídico), através de um requerimento simples através do qual solicita a suscitação da dúvida. Recebido o requerimento, torna-se obrigatório para o registrador submeter suas razões ao juízo competente. É, portanto, um ato vinculado do registrador, podendo implicar, inclusive, em responsabilidade civil, penal e administrativa em caso de negativa no atendimento da solicitação. Dito isto, passo à análise do mérito da presente dúvida. Depreende-se dos autos que a Oficiala do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Bom Jardim/MA indeferiu o pedido de averbação do aditivo, formulado pelo interessado Luís Felipe Oliveira de Carvalho, sob a justificativa de que há uma decisão judicial que decreta a indisponibilidade dos bens do interessado (decisão emitida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, protocolada sob o nº. 202204.2911.02120220-IA-001, no dia 29/04/2022, pelo Gabinete 08 de Brasília/DF, Tribunal Regional Federal da Primeira Região — TRF1, averbada no AV-07 da matrícula nº. 2182). Destarte, esta decisão alhures impediria atos de disposição, alienação e constituição de garantia real pelo proprietário, de acordo com o artigo 1.420, do Código Civil – CC. Repare que, da análise da matrícula n° 2182 do Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício Extrajudicial desta cidade de Bom Jardim/MA, verifica-se que desde o dia 18 de novembro de 2019, o titular do domínio, em razão da cédula de crédito bancária pactuada, deu com escopo de garantia, em alienação fiduciária, o bem imóvel, de maneira que contratou a transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor e, deste modo, constituiu a propriedade fiduciária, ao registrar o contrato que serviu de título, nos termos previstos nos artigos 22 e 23 da Lei n° 9.514/97. Segundo a referida cédula, o valor da dívida era de aproximadamente R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), referente a um contrato particular financiado com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. Assim sendo, à primeira vista, poder-se-ia alegar que a decisão judicial de indisponibilidade dos bens do suscitante não teria o condão de impedir o aditamento da referida cédula de crédito bancário, pois tal aditivo se limitaria a atualizar o valor do débito, a data de vencimento e a forma de pagamento. A propósito, foi esta a fundamentação levantada pelo suscitante. Pois muito bem. É cediço que a indisponibilidade de bens constitui uma vedação imposta ao proprietário do bem de aliená-lo, transferi-lo para outrem ou gravá-lo com ônus reais. Aprioristicamente, portanto, se há indisponibilidade decretada sobre qualquer bem, deve-se impedir que o devedor aliene tais bens ou que sobre estes recaiam novos gravames. A legislação pertinente é clarividente nesta perspectiva. É que os bens decretados indisponíveis devem guardar seus valores, com o fito de que não tenham a sua função de garantia desnaturada por quaisquer eventuais procedimentos negociais posteriores. Então vejamos. Aqui, analisando o aditivo pretendido pelo requerente, verifica-se que se trata substancialmente de um novo empréstimo realizado entre o suscitante e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, desta feita em valor superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil de reais). É dizer, pois, que o aditivo em epígrafe guarda pouca consonância com o contrato originário. Ou seja, cotejando-se o primeiro instrumento particular com o aditamento hostilizado, infere-se que houve a alteração da origem da dívida, do seu valor e da data de vencimento, o que conduz à ilação de que se trata, em verdade, de um novo negócio jurídico. Desta forma, necessário seria o registro de uma nova cédula de crédito bancária, o que, no caso em tela, não seria possível, eis que existe uma decisão judicial que torna indisponíveis os bens do suscitante. Em termos sinônimos, no caso sub examen, concluo que o suscitante pretende inserir na cédula bancária já registrada, um aditivo referente a uma dívida nova. Na prática, isso seria burlar a ordem decretada de indisponibilidade de seus bens, portanto, insofismavelmente, não permitido. É de bom alvitre, ainda, esclarecer que a comezinha identidade das partes no contrato originário e aditivo contratual não convola na autorização do referido aditivo, mormente as restrições judiciais existentes. Sobre o tema, indene de dúvidas é o teor do art. 1.420, caput, do Código Civil, in verbis: “Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.” Veja que pela interpretação do artigo acima, o requerente, ante a indisponibilidade decretada judicialmente, está impossibilitado de dar o imóvel em destaque como garantia, como pretende.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Luís Felipe Oliveira de Carvalho em face da Oficiala do 1º Registro de Imóveis desta cidade de Bom Jardim/MA, mantendo in totum a decisão desta última. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (servindo esta decisão como mandado/ofício) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito