Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Executado(a)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Endereço: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0815357-47.2019.8.10.0040 Exequente(s): WELLIGTON DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WELLIGTON DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito, em 29/11/2012, sofrendo perda anatômica incompleta de um dos membros superiores com direito a 52,5% do teto indenizatório, conforme laudo do IML. Aduz que requereu o pagamento da indenização pela via judicial, todavia o feito foi extinto sem resolução de mérito, bem como solicitou pela via administrativa que também foi negado. Requer a condenação da requerida no pagamento do seguro pleiteado. Laudo do IML de id nº 25102496 no qual aponta o percentual de perda funcional de 52,5% do valor máximo de cobertura. A ré apresentou contestação tecendo considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, impugnação ao boletim de ocorrência e aos documentos médicos; requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente ocasião em que se constatou a debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente. No id nº 25102496, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “perda funcional incompleta do membro superior direito com repercussão intensa”. Nesse sentido, conforme a súmula nº 278 do STJ, tem-se que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” que, no caso dos autos, é a data da perícia realizada em 12/08/2019. Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “perda funcional incompleta do membro superior direito com repercussão intensa”, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o qual correspondente a 52,5% (cinquenta e dois e meio por cento) do valor total da cobertura. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 19 de maio de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.