Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ABREU DAS NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA NASCIMENTO DA SILVA - MA16638
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800176-69.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO ABREU DAS NEVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de contratação de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, de nº 0123335001110, no valor de R$ 949,37 (novecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), acarretando prejuízo ao seu sustento e de sua família, ante o comprometimento de sua única fonte de renda. Afirma que não subscreveu qualquer contrato e tampouco autorizou terceiros a celebrarem o pacto, tendo tomado conhecimento somente após a percepção de diminuição de seu ganho e diligência à instituição financeira, salientando que não houve perda de documentos pessoais ou entrega destes a outrem. Sublinha que no mês 04/2015 houve contratação de dois empréstimos simultâneos, o que evidencia a falcatrua. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração e extrato de consignações. Em despacho inaugural, houve deferimento do pedido de tutela de urgência, ordenando-se a inversão do ônus da prova. Despacho de Id 32459006 postergando a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Devidamente citado, o banco requerido ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, falta do interesse de agir, conexão, impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação, descreve as camadas de segurança na negociação do empréstimo pessoal, liberação de crédito em conta, inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, descabimento da repetição do indébito, em dobro, e da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação e compensação/devolução dos valores liberados em favor da autora. Réplica apresentada no Id35764148, enfatizando a ausência de documentação comprobatória do negócio jurídico. No Id 38423698, o promovido noticia o cumprimento da tutela provisória concedida. Instadas as partes para produção de novos elementos de convicção, somente o demandado se manifestou, externando seu interesse na designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal. Determinação judicial de nova intimação da parte autora,com o cumprimento através de oficial de justiça, que restou sem êxito. Retornaram os autos conclusos. Eis o necessário relatar. DECIDO. Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, afigurando-se despicienda a designação de audiência de instrução para oitiva da demandante, presentes suas considerações, sem caráter contributivo ao exame do mérito ante a formulação do caderno processual. A preliminar de falta de interesse processual não prospera. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte requerente juntou documentos necessários à propositura da ação, evidenciando o dito interesse. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não merece acolhida. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na situação, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Quanto a alegação de conexão deste processo com diverso, fundada na identidade de partes, pedidos e causa de pedir, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que discute cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Aliás, na demanda indicada fora prolatada sentença, impossibilitando também cogitar-se em conexão. Indefiro este pedido. Ultrapassadas as sobreditas delineações, caminho ao mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela correta a inversão do ônus da prova deferida durante a marcha processual. Denota-se, que a controvérsia dos autos gira em torno da cobrança de empréstimo que alega a parte requerente desconhecer, apontando a existência de contrato fraudulento em seu extrato de consignações do INSS. Segundo alega na inicial, foram descontados de seu benefício previdenciário, até o ajuizamento desta ação, 26 (vinte e seis) parcelas de R$ 27,14 (vinte e sete reais e quatorze centavos centavos) cada, atinentes ao contrato n° 0123335001110, totalizando R$ 705,64 (setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Em contraposição, argumenta o suplicado a contratação de EMPRÉSTIMO PESSOAL, com realização através de canais digitais, e disponibilização de crédito em conta corrente. Vejamos: “Destarte, como pode a parte Autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesmo que contratou o empréstimo pessoal firmado sob uso de senha bancária e sequência numérica sigilosos e de conhecimento apenas do autor, restando claro a validade do negócio jurídico contestado na presente ação.” Percebe-se que a presente contratação ocorreu por meio de utilização de senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente. De fato, demonstra-se em peça de defesa extrato bancário, com a disponibilização do empréstimo pessoal em conta da autora, de mesma numeração constante em seu extrato de consignações anexados à proemial (Id 26922759). Assim, nas operações deste tipo, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco. Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal. Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão. Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento, afastando, assim, sua responsabilidade objetiva. Ressalta-se, ainda, que neste tipo de empréstimo formalizado pela parte interessada, não há contrato a ser assinado, já que este se dirige, por sua livre e espontânea vontade, com uso de sua senha pessoal e demais informações dotadas de sigilo, e realiza o empréstimo por canal digital, sem intermédio de terceiros. Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente, porque o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que tem o dever de adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir-se no caso a existência de fraude. Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC. Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA. NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha. Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida. Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável. A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis. Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação fraudulenta em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços. De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta falcatrua não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele. Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude de terceiros (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas com uso de senha pessoal, intransferível e de responsabilidade pela guarda exclusiva do consumidor, resta julgar improcedente os pedidos autorais. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Revogo a tutela de urgência concedida no Id 28094343. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa ante ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022