Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON ODORICO SOUSA FILHO - MA14380-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001122-42.2018.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No ID. 58094062 consta petição de desistência do pedido pelo autor. Com vistas dos autos, o INSS concorda com a desistência (ID. 70388768). É o breve relatório. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, pode o detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença. Contudo, há previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, §4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A mens legis deste dispositivo legal é que com o oferecimento da contestação pela parte requerida, formada estará a tríade processual com exercício pleno das partes ao seu direito constitucional de ação (autor) e do contraditório e ampla defesa (réu) e, este último ao integrar a lide após citação e defesa, iguala-se ao autor no interesse processual de ter um provimento jurisdicional de mérito. No caso, não houve divergência. Ao contrário, o INSS concordou com a desistência do pedido. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022