Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Márcio Aurélio Moraes Cardoso Advogados Drs. Esicleyton Figueiredo Pachêco Pereira - OAB/MA nº 17.649 e Richardson Michel Moreira da Silva Lopes - OAB/MA 17.716
Apelados: Lojas Riachuelo S/A e Tim S/A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. AQUISIÇÃO DE BEM DE CONSUMO E PAGAMENTO DE SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPROVIMENTO. I - Apesar de argumentar que, sendo o usuário e destinatário final do aparelho celular e do serviço, cuja aquisição foi contestada, o recorrente teria legitimidade ativa para reclamar em juízo os danos morais e materiais daí decorrentes, importa é que, se inexiste nos autos qualquer prova/demonstração da alegação de que realizou o pagamento ao titular do cartão de crédito que, efetivamente, realizou a compra do celular e vinha sofrendo, nas faturas respectivas, os descontos tidos por indevidos, decorrentes da contratação irregular, não há falar-se em legitimidade ativa ad causam, por não ser devido pleitear em nome próprio direito de terceiro; II - não se nega que consumidor é o que adquire produto como destinatário final, que possui o animus com o qual adquire produto ou utiliza-se de serviço, e não a forma pela qual realiza o pagamento (com cartão de crédito emprestado, p.ex), mas desde que se prove que fez parte/integrou, ao menos, essa cadeia de consumo, i.é, vínculo jurídico com a relação comercial havida nos autos, sob pena de não poder pretender, por exemplo, restituição de valores que sequer há provas de que foram despendidos utilizando-se cartão de terceiro para aquisição de bem de consumo, tampouco indenização por danos morais supostamente experimentados por força de vícios na relação consumeirista; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 1/09/2022 a 08/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835868-18.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 8 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR