Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
23/02/2024, 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/02/2024, 09:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
23/02/2024, 09:24
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
30/01/2024, 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
30/01/2024, 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 05:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/01/2024, 14:34
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 11:15
Juntada de Certidão
14/12/2023, 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:27
Juntada de petição
29/11/2023, 10:54
Documentos
Sentença
•19/01/2024, 14:34
Ato Ordinatório
•16/11/2023, 13:24
23/02/2024, 09:24
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
30/01/2024, 23:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
30/01/2024, 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 05:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/01/2024, 14:34
Conclusos para julgamento
14/12/2023, 11:15
Juntada de Certidão
14/12/2023, 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:27
Juntada de petição
29/11/2023, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
21/11/2023, 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
21/11/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 06:18
Juntada de ato ordinatório
16/11/2023, 13:24
Juntada de petição
14/11/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
07/11/2023, 01:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
07/11/2023, 01:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 06:09
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 15:33
Juntada de petição
06/09/2023, 16:39
Conclusos para despacho
01/08/2023, 13:48
Juntada de termo
01/08/2023, 13:48
Realizado cálculo de custas
31/07/2023, 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
31/07/2023, 17:10
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 23:20
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 20:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 17:44
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/07/2023, 14:19
Juntada de Certidão
27/07/2023, 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 08:47
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
27/07/2023, 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
26/07/2023, 22:45
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 21/07/2023 23:59.
26/07/2023, 22:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
14/07/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
14/07/2023, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 08:46
Juntada de Certidão
12/07/2023, 07:47
Recebidos os autos
11/07/2023, 14:40
Juntada de despacho
11/07/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDOMAR SANTOS SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO À APOSENTADA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o banco apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. O apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815391-56.2018.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDOMAR SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais (ID 12320535), o apelante alega que o banco apelado se manteve inerte quanto a apresentação do contrato que demonstrasse a validade da cobrança das tarifas, sustentando a ausência da prova efetiva da anuência do recorrente com os descontos realizados. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial. Contrarrazões apresentadas no ID 12320538, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 16146726, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito do recurso, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. Ora, o apelado não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Outrossim, friso que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). Tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/09/2021, 00:41
Juntada de contrarrazões
27/08/2021, 15:15
Publicado Intimação em 09/08/2021.
10/08/2021, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
10/08/2021, 02:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2021 23:59.
11/07/2021, 13:12
Juntada de apelação
28/06/2021, 16:48
Publicado Intimação em 17/06/2021.
17/06/2021, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
16/06/2021, 06:18
Juntada de Certidão
15/06/2021, 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 08:15
Julgado improcedente o pedido
14/06/2021, 16:04
Juntada de petição
22/10/2020, 16:41
Conclusos para despacho
01/07/2019, 10:09
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS SILVA em 28/06/2019 23:59:59.
29/06/2019, 04:02
Juntada de petição
21/06/2019, 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2019, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2019, 18:13
Conclusos para decisão
04/04/2019, 15:48
Juntada de Certidão
04/04/2019, 15:48
Juntada de termo
04/04/2019, 15:47
Juntada de Petição de petição
14/03/2019, 16:47
Juntada de protocolo
22/02/2019, 16:45
Juntada de contestação
21/02/2019, 17:54
Juntada de termo
28/01/2019, 15:36
Publicado Intimação em 14/12/2018.
14/12/2018, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/12/2018, 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
11/12/2018, 10:45
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 16:00.