Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/04/2023, 13:08
Juntada de Certidão
24/04/2023, 13:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
19/04/2023, 03:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
21/03/2023, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
21/03/2023, 06:13
Juntada de contrarrazões
01/03/2023, 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 11:27
Juntada de Certidão
07/02/2023, 11:24
Juntada de Certidão
07/02/2023, 11:21
Juntada de apelação
27/01/2023, 14:44
Documentos
Decisão
•19/10/2023, 23:07
Decisão
•19/10/2023, 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/04/2023, 13:08
Juntada de Certidão
24/04/2023, 13:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
19/04/2023, 03:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
21/03/2023, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
21/03/2023, 06:13
Juntada de contrarrazões
01/03/2023, 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 11:27
Juntada de Certidão
07/02/2023, 11:24
Juntada de Certidão
07/02/2023, 11:21
Juntada de apelação
27/01/2023, 14:44
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:34
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2022 23:59.
17/01/2023, 04:34
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2022 23:59.
06/01/2023, 09:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
28/12/2022, 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
28/12/2022, 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 16:24
Julgado improcedente o pedido
30/11/2022, 14:26
Conclusos para julgamento
01/11/2022, 15:28
Juntada de Certidão
01/11/2022, 15:27
Juntada de réplica à contestação
25/10/2022, 12:22
Publicado Intimação em 03/10/2022.
04/10/2022, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
04/10/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802939-81.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): TEREZINHA DE JESUS MARTINS SOBRINHO Requerido(a):BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID. 75387650. Grajaú, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 15:35
Juntada de Certidão
29/09/2022, 15:34
Juntada de Certidão
29/09/2022, 15:31
Juntada de contestação
29/09/2022, 12:29
Juntada de petição
23/09/2022, 11:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
21/09/2022, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
21/09/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC. Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação,
Intimação - Processo nº: 0802939-81.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor(a): TEREZINHA DE JESUS MARTINS SOBRINHO CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara