Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
12/08/2024, 11:53
Juntada de petição
08/08/2024, 11:53
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:03
Documentos
Despacho
•06/09/2024, 15:42
Petição
•08/08/2024, 11:53
Juntada de petição
18/09/2024, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2024, 15:42
Conclusos para decisão
29/08/2024, 12:49
Juntada de Certidão
29/08/2024, 12:48
Juntada de petição
13/08/2024, 10:14
Juntada de petição
13/08/2024, 09:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
12/08/2024, 11:53
Juntada de petição
08/08/2024, 11:53
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/07/2024, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2024, 13:08
Conclusos para despacho
18/06/2024, 12:41
Juntada de Certidão
18/06/2024, 12:41
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 04:48
Juntada de petição
17/06/2024, 17:14
Juntada de petição
10/06/2024, 08:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
03/06/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
30/05/2024, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 12:22
Juntada de Certidão
28/05/2024, 12:21
Recebidos os autos
14/05/2024, 13:05
Juntada de decisão
14/05/2024, 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/10/2023, 10:13
Juntada de contrarrazões
26/10/2023, 15:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
09/10/2023, 01:29
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 06/10/2023 23:59.
08/10/2023, 10:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/10/2023 23:59.
08/10/2023, 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
07/10/2023, 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 14:31
Juntada de Certidão
05/10/2023, 14:29
Juntada de Certidão
05/10/2023, 14:27
Juntada de apelação
03/10/2023, 08:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.
15/09/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 12:45
Julgado improcedente o pedido
12/09/2023, 17:04
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 20:42
Juntada de petição
23/03/2023, 09:39
Conclusos para julgamento
15/02/2023, 08:54
Juntada de termo
15/02/2023, 08:53
Juntada de Certidão
15/02/2023, 08:53
Juntada de réplica à contestação
11/02/2023, 13:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
10/02/2023, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
10/02/2023, 03:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 10:32
Juntada de Certidão
11/01/2023, 13:54
Decorrido prazo de INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2022 23:59.
06/01/2023, 10:47
Juntada de Certidão
23/11/2022, 14:54
Juntada de Certidão
05/10/2022, 14:19
Juntada de petição
23/09/2022, 10:59
Publicado Intimação em 16/09/2022.
21/09/2022, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
21/09/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC. Considerando que a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação,
Intimação - Processo nº: 0802942-36.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor(a): TEREZINHA DE JESUS MARTINS SOBRINHO CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara