Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
Réu: ARADO AGRO INDUSRIAL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n° 0000201-32.2003.8.10.0034 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de ARADO AGRO INDUSRIAL SA, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Expedido mandado de citação. Colacionada certidão pelo Oficial de Justiça, dando conta da efetiva citação do executado, bem como, da não localização de bens passíveis de penhora. Informado o parcelamento do débito em ID nº 51835290, pag. 14, tendo a União tomado conhecimento a cerca da inexistência de bens do executado em 05.02.04. Suspenso o feito em razão do parcelamento, apenas em 26.04.2010 a exequente requereu o prosseguimento do feito (ID nº 51835290, pag. 66). Proferida sentença de extinção (ID nº 51835290, pag. 70/71), esta foi anulada em ID nº 51835290, pag. 115/117. Determinada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80 (ID nº 51835290, pag. 132). O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante art. 40, § 4º da Lei 6.830/40. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Dispõe o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Vislumbra-se que na presente execução fiscal o processo permaneceu suspenso diante dos pedidos de prorrogação da suspensão em face do parcelamento do débito. No Direito Tributário o parcelamento visa criar condições para a recuperação de créditos fiscais, é uma das formas que o fisco tem de arrecadar tributos, o contribuinte poderá parcelar a dívida tributária, facilitando seu pagamento. O parcelamento e extremamente eficiente, pois grandes partes dos contribuintes que escolhem essa opção estão encarando problemas econômicos. A ação para a cobrança do crédito tributário irá prescrever em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, de acordo com o art. 174 do CTN. No mesmo art. Em seu parágrafo único discorre a respeito das hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174, (...) (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (BRASIL, 2015) Por representar ato inequívoco de reconhecimento do débito, a solicitação do parcelamento da dívida tributária interrompe o prazo prescricional de acordo com o inciso IV, do parágrafo único do artigo acima. Desse modo, quando o credor deixa de cumprir com o acordo do parcelamento, o prazo prescricional irá recomeça no momento em que ocorreu o descumprimento. No caso em apreço a parte exequente requereu em 04.2010 o prosseguimento da execução e apenas em maio de 2016 o feito foi suspenso (diante da não localização de bens do devedor), tendo assim transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre essas datas. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 3. "A confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009). 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.428.784/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014,DJe 31/03/2014). No caso, a prescrição incide pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da entre a data de cancelamento do parcelamento e a suspensão do feito, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal. Uma vez prescrita a ação, outra solução não resta, senão a extinção do processo com resolução do mérito, por medida de mais lídima justiça. Dispõe o art. 924. V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. III – DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil e no RESP 1.340.553/RS, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição. Sem custas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 13 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó