Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARICILDO MACEDO UCHOA ADVOGADO: Kally Eduardo Correia Lima Nunes OAB/MA nº 9.821; Fernanda Medeiros Pestana Teixeira OAB/MA 10.551 APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. IAC 18.193/2018. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805211-69.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARICILDO MACEDO UCHOA em face da sentença proferia pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que nos autos do presente Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante alega, em apertada síntese, que a sentença merece reforma, argumentando ser indevida a aplicação da tese no julgamento do IAC 18.193/2018, bem como a ausência de trânsito em julgado do IAC 18.193/2018. Defende, que deve prevalecer a decisão de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, a qual definiu como sendo devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender o processo no juízo de origem. No mérito, o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade ativa e a limitação temporal. Contrarrazões conforme apresentadas nos autos ID 8727512. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 8727512, pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Assunção de Competência. As questões a serem analisadas nos presentes autos dizem respeito ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança 14.400/2000, bem como à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada, além da superação do IAC mencionado, em decorrência do decidido no REsp 1.235.513/AL e aplicação do IAC nº 30.287/2016. Pois bem. Ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2013, foi firmada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Nos termos da decisão do Eminente Desembargador Relator, “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02), deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento”. Nos termos dos artigos 927, III e 947, §3º do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência, vinculará todos os juízes e órgão fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, comportando exceção se houver revisão de tese. Desse modo, desnecessário o trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. RENÚNCIA AOS CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI Nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel. Desa. Angela Moraes Salazar. Publicado em 12/08/2020). Desse modo, o termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na ação coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Já o termo final deve ser considerado a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário desse Tribunal de Justiça, no IAC já mencionado. Desse modo, não merece acolhida o pedido de sobrestamento do feito. Além disso, considerando os marcos temporais citados, a Apelante ingressou no serviço público em 25/01/2012, momento posterior ao marco final dos efeitos da lei, não possuindo, pois, legitimidade ativa para atuar no feito, conforme assentado na sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse - ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. Apelação Cível 0841278-33.2016.8.10.0001. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Publicado em 20/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IAC Nº 18.193/2018. MARCO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - O objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, devendo ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. II - Considerando o termo final das diferenças remuneratórias a vigência da Lei nº 8.186 de 25.11.2004, e o ingresso do agravado no serviço público em 14.02.2008 e 14.02.2011, é patente a sua ilegitimidade ativa para executar a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000.(TJMA. AI 0801527-66.2021.8.10.0000. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 24 /03/2022 a 03/03/2022); Desse modo, não há como se admitir a inaplicabilidade da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a revogação ou alteração de quaisquer das leis ou a modificação dos fatos que lhes serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela tese já inúmeras vezes citada. Por fim, no IAC 30.287/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda nº 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Vê-se, portanto, que essa decisão do IAC 30.287/2016, possui objeto distinto do IAC 18.193/2018, não se aplicando ao caso.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator