Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: ROSALINO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0002105-52.2011.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de ROSALINO DOS SANTOS, com o objetivo de pagamento em até 3 (três) dias dos valores descritos na inicial, sendo a quantia total de R$ 12.013,43 (doze mil, treze reais e quarenta e três centavos). Em petição de Id 73294645 a parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o executado liquidou a sua dívida. Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A demanda é clara e não merece maiores dilações, haja vista a perda superveniente do objeto, caracterizando falta de interesse processual do autor. Como é cediço, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Assim, seja no início da ação ou em seu curso, a ausência do objeto ou desaparecimento implica a necessidade de extinção da ação. Em outras palavras, e é isto que importa o caso, a perda superveniente do objeto torna o pedido, só por si, impossível, obrigando o magistrado a extinguir o feito, senão vejamos. Da análise percuciente do feito vê-se que a requente requereu a extinção do feito tendo em vista que houve a perda superveniente do objeto. Portanto, vislumbro a falta do interesse de agir, causando, assim, a perda superveniente do objeto desta demanda. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse processual, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, Desconstituo da penhora realizada no Id 23273096 - Pág. 23, devendo ser expedidos ofícios eventualmente necessários para efetivar a desconstituição. INDEFIRO o pedido de baixa de restrições no sistema SERASA e SPC, pois não houve determinação judicial deste juízo nesse sentido. Recolha-se eventual mandado em aberto nos autos. Custas iniciais já recolhidas. Sem honorários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)