Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. - Verificado vício na representação processual da parte, mesmo após intimação para regularização, o caso é de não conhecimento do apelo. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800669-95.2021.8.10.0077 – BURITI
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO CARDOSO SILVA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Buriti, nos autos de ação ordinária proposta contra o BANCO PAN S/A. O autor/apelante alega que contratou empréstimo consignado junto ao réu/apelado. Contudo, meses após a quitação da avença, teve negado o direito a novo empréstimo em razão do comprometimento de seu limite por uma “reserva de margem de cartão de crédito”, serviço que nunca teria contratado. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, considerando não haver demonstração, pelo autor, de interesse processual. Além disso, o magistrado destacou irregularidade na representação processual. Nas razões do recurso, pugna a apelante pela reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, alegando, em resumo, a existência do interesse de agir e não obrigatoriedade de requerimento administrativo. Contrarrazões devidamente apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. Passa-se a decidir. O recurso não merece provimento. Conforme relatado, o MM. juiz singular detectou irregularidade na representação processual do apelante, vício que não foi sanado, a despeito de intimação para tanto. Sobre o ponto, vale observar a decisão de ID 16039861, na qual restou consignado o seguinte: “Constatou-se ainda que o advogado que ingressou com a ação não tem poderes para tal, tendo em vista que o advogado que substabeleceu poderes para aquele não detinha de poder algum outorgado pela parte autora.” Intimado para regularizar o defeito na representação, o advogado apresentou a petição de ID 16039863, mas sem tratar do pormenor em questão. E mais: o mesmo advogado, sem poderes, assinou a presente apelação. DO EXPOSTO, verificado o vício na representação processual do recorrente, NÃO CONHEÇO da presente apelação. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator