Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VANDEIVISSON SILVA DINIZ
Requerido: MINISTERIO PÚBLICO S E N T E N Ç A Relatório Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos pelo autor acima nominado, em face do Ministério Público Maranhão, onde alega ser o legítimo proprietário do veículo automotor objeto de constrição judicial nos autos da ação civil pública nº 0000962-59.2017.8.10.0103 Em síntese, a parte autora alegou que: “no dia 12/08/2016, adquiriu um veículo VW/GOL 1.0, ano/ modelo 2007/2007, PLACA NHD 3142, em nome de JONILDO DOS SANTOS ROSENDO, tomando todas as cautelas, conforme xerox de recibo assinada e reconhecido firma no ato da compra. No ato da compra do veículo, o Embargante já deixou tudo organizado para a transferência do veículo, mas passou por situações financeiras e ficou impedido de realizar a transferência do veículo no ano de 2016. No ano de 2017, o Embargante de boa – fé, ao melhorar sua situação financeira, resolveu organizar o processo para realizar a transferência do veículo perante o Departamento de Trânsito - DETRAN (processo em anexo), foi quando para sua surpresa, foi informado pelo servidor do órgão que o veículo estava com a “transferência bloqueada” nos autos da Ação Civil Pública de nº 000962-59.2017.8.10.0103, que move o Ministério Público, que se processa perante essa MM. Juízo e que este não poderia realizar a transferência para o seu nome. O Embargante então entrou em contato com o Sr. JONILDO DOS SANTOS ROSENDO, que lhe confirmou o bloqueio do veículo e que este estaria providenciando o desbloqueio, mas até a presente data nada foi resolvido. Entretanto, o Embargante é legítimo possuidor do veículo adquirido de JONILDO DOS SANTOS ROSENDO, que adquiriu o veículo de boa - fé antes da tramitação da Ação Civil Pública, estando o recibo de venda datado em 12/08/2019, e tendo a Ação data de abertura 20/09/2017.” Em razão disso, pretende que seja reconhecida e mantida a sua posse definitiva sobre o veículo em questão e cancelamento do ato de constrição judicial realizado nos autos nº 0000962-59.2017.8.10.0103 No id 31458671 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita e determinando a citação do embargado para contestação. Contestação aos embargos apresentada no id 66524158, onde refutou os fatos alegados, notadamente porque o embargante não teria comprovado a posse do bem. Intimados, o embargado solicitou o julgamento antecipado. O embargante requereu a procedência da ação, anexando DUT reconhecido firma em cartório em data anterior à constrição. Devidamente relatados. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, as provas nele constantes são suficientes para apreciação do mérito dos embargos, não havendo a necessidade de produção de outras provas. A esse respeito, oportuna é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Mérito Sustenta o embargante, em sua inicial, que desde agosto de 2016 é o possuidor do veículo VW/GOL 1.0, ano/ modelo 2007/2007, PLACA NHD 3142, RENAVAN 916359107, objeto de constrição judicial, nos autos 0000962-59.2017.8.10.0103. Quanto as referidas alegações, verifico que encontram-se devidamente comprovadas através dos documentos que acompanham a inicial, sobretudo no DUT com firma reconhecida, pelo qual resta comprovada a venda do bem, onde houve transferência de posse por meio da tradição. Assim, há que se prestigiar e prevalecer a posse direta sobre o bem e não somente a titularidade dominial, não sendo a propriedade do bem demonstrada somente com o registro perante o DETRAN que constitui-se em mero registro para controle administrativo. Lado outro, sabemos que a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição e não com a alteração do registro dominial junto ao DETRAN. Some-se a isso, o embargante e o proprietário do bem constrito reconheceram firma em cartório em 12/08/2016, data anterior à constrição do bem, inclusive, ao início da ação civil pública ajuizada pelo embargado. Na oportunidade, o autor anexou toda a documentação pertinente ao processo de transferência do bem, com pagamento de taxas e vistoria junto ao DETRAN, impedido de concluí-lo em razão do bloqueio judicial. De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis, sendo ato suficiente para tal finalidade, independente de eventual registro nos órgãos públicos. Com efeito, considera-se possuidor, nos termos do artigo 1.196 do CC “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A efetiva posse e o uso do bem é que define seu real proprietário até porque, com relação a bens móveis, a propriedade se transfere com a tradição, consoante determinação da lei civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. Tempestividade da oposição dos embargos. Ausência de adjudicação ou arrematação do bem discutido nos autos da execução. Comparecimento espontâneo do embargante. Artigo 675 do Código de Processo Civil. Legitimidade do possuidor de veículo objeto de ato constritivo e que não faz parte da execução, para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro. Artigo 674 do Código de Processo Civil. Pretensão de levantamento de bloqueio sobre veículo. Propriedade de bem móvel que se transfere com a tradição. Demonstrada a posse do embargante sobre o bem discutido. Apólice de seguro do veículo que identifica o embargante como principal condutor. Ausência de elementos que configurem a existência de conluio entre o embargante e o executado. Presunção de boa-fé do terceiro possuidor não afastada. Sucumbência. Embargada que opõe resistência à pretensão do terceiro embargante e desafia o mérito dos embargos. Ônus de sucumbência que deve ser suportado pela embargada. Inaplicabilidade da Súmula nº 303/STJ. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1452840/SP). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005404-84.2020.8.26.0011; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021) Lado outro, o embargado não logrou êxito em derruir os elementos de provas trazidos pelo embargante (art.373, II, CPC), de modo que tenho àqueles por suficientes para evidenciar que o embargante exerce posse sobre o móvel antes do ato de restrição, na condição de terceiro de boa-fé, o que lhe confere direito à desconstituição da constrição, exegese da Súmula 84 do STJ. Por conseguinte, e considerando que o embargado não poderia ter ciência de que o bem era bem de terceiro, quem deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, foi o embargante, motivo pelo qual responde pela sucumbência nos termos da Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo, nº:0800020-86.2020.8.10.0103
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pleitos do embargante e determino a desconstituição (cancelamento) da constrição judicial gravada sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2007/2007, PLACA NHD 3142, RENAVAN 916359107, que consta como proprietário cadastrado o senhor JONILDO DOS SANTOS ROSENO, CPF nº 698.748.164-49 e reconheço a posse do bem ao embargante nos termos do art. 681 do CPC. Pelo princípio da causalidade, as custas processuais em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que ora defiro. Incabível o pagamento de honorários advocatícios ao MPE, razão pela qual deixo de fixá-los. Publique-se. Cientifique-se ao MPE. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente SENTENÇA aos autos 000962-59.2017.8.0103, para desbloqueio no sistema RENAJUD. Após, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs