Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825063-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: JUCINALVA FERREIRA ABREU
REU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: AMANDA ALVES - OAB/SP 326111 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JUCINALVA FERREIRA ABREU em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente aduz que comprou um celular Multilaser no valor de R$ 600,00. Contudo o produto apresentou defeitos, sendo enviado para a assistência técnica da empresa Ré Multilaser sendo devolvido com o mesmo defeito. Por tais motivos, pleiteia tutela jurisdicional a fim de obter indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (ID. 51307500), alegando que já restituiu o valor do produto não havendo mais o que reclamar a Requerente, bem como a inocorrência de danos morais, motivo pelo qual pleiteia a total improcedência da pressente ação. Sobreveio réplica em ID. 55624876, Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção probatória. Quanto a pretensão em relação a indenização por danos materiais, verifico que houve perda de objeto, tendo em vista que a Requerida procedeu com a restituição do valor pleiteado pela Requerente, mediante transferência bancária juntado em evento de ID. 51307515. Com relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Dessa forma, no presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial, não passando de mero aborrecimento, tão comum nos dias de hoje, em face do volume de relações consumeristas estabelecidas e que, não raramente, pela falha na prestação de serviços por parte do fornecedor, acaba por causar algum tipo de transtorno. Entretanto, nem todos os transtornos experimentados nessas relações atingem o status de danos morais. No máximo, no caso da autora causou aborrecimento, que não dá ensejo a qualquer tipo de indenização de caráter extrapatrimonial. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 06 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital