Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/01/2026, 15:09
Juntada de termo
14/01/2026, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 09:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 00:26
Juntada de Ofício
17/09/2025, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 09:55
Outras Decisões
06/08/2025, 22:38
Decorrido prazo de RAILSON CUNHA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 17:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 17:01
Documentos
Decisão
•06/08/2025, 22:38
Ato Ordinatório
•30/01/2025, 08:37
14/01/2026, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 09:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
19/09/2025, 00:26
Publicado Intimação em 19/09/2025.
19/09/2025, 00:26
Juntada de Ofício
17/09/2025, 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 09:55
Outras Decisões
06/08/2025, 22:38
Decorrido prazo de RAILSON CUNHA RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 17:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 17:01
Conclusos para decisão
06/02/2025, 12:43
Juntada de termo
06/02/2025, 12:43
Juntada de Certidão
05/02/2025, 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 00:13
Juntada de petição
31/01/2025, 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 08:38
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 08:37
Recebidos os autos
30/01/2025, 07:01
Juntada de despacho
30/01/2025, 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/02/2024, 13:31
Juntada de termo
09/02/2024, 13:01
Juntada de contrarrazões
08/02/2024, 19:13
Juntada de contrarrazões
08/02/2024, 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 13:47
Juntada de Certidão
14/12/2023, 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 00:40
Juntada de apelação
07/12/2023, 23:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
17/11/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
17/11/2023, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
14/11/2023, 10:18
Conclusos para julgamento
02/06/2023, 20:19
Juntada de termo
02/06/2023, 20:18
Juntada de Certidão
02/06/2023, 20:18
Juntada de Certidão
30/05/2023, 16:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 02:29
Juntada de petição
23/05/2023, 22:20
Publicado Despacho em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/05/2023, 00:03
Conclusos para julgamento
28/02/2023, 07:26
Juntada de termo
28/02/2023, 07:25
Juntada de Certidão
28/02/2023, 07:25
Juntada de petição
24/02/2023, 22:53
Juntada de contrarrazões
20/02/2023, 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 08:03
Juntada de Certidão
06/02/2023, 12:09
Juntada de Certidão
06/02/2023, 12:01
Juntada de contestação
06/02/2023, 11:24
Decorrido prazo de RAILSON CUNHA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
06/01/2023, 13:06
Juntada de aviso de recebimento
13/12/2022, 11:17
Publicado Decisão em 16/09/2022.
22/09/2022, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
22/09/2022, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAILSON CUNHA RIBEIRO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A Parte
Requerida: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora,
Proc. n.º 0805335-40.2022.8.10.0034 Parte cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia. Intimem-se. Codó (MA), 13/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó