Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
16/06/2025, 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2025 23:59.
16/06/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
30/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 13:57
Documentos
Ato Ordinatório
•02/07/2025, 12:12
Despacho
•27/06/2025, 17:05
Ato ordinatório praticado
02/07/2025, 12:12
Juntada de Certidão
01/07/2025, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
27/06/2025, 17:05
Conclusos para decisão
27/06/2025, 14:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
27/06/2025, 13:58
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
16/06/2025, 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2025 23:59.
16/06/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
30/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/04/2025, 11:09
Conclusos para julgamento
03/04/2025, 19:29
Juntada de protocolo
03/04/2025, 19:28
Juntada de Certidão
27/03/2025, 17:49
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 09:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
11/02/2025, 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/02/2025, 10:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
27/01/2025, 10:33
Conclusos para despacho
07/01/2025, 15:39
Juntada de petição
19/12/2024, 12:10
Juntada de petição
05/12/2024, 16:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
03/12/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
03/12/2024, 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
27/11/2024, 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
27/11/2024, 14:59
Juntada de Certidão
13/11/2024, 17:55
Juntada de Certidão
06/09/2024, 08:52
Juntada de Certidão
21/08/2024, 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/05/2024, 16:19
Juntada de Certidão
24/05/2024, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2024, 17:13
Conclusos para decisão
16/11/2023, 14:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 16:17
Juntada de petição
04/10/2023, 14:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
28/09/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
28/09/2023, 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 18:41
Proferido despacho de mero expediente
07/09/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:07
Conclusos para decisão
10/05/2023, 08:54
Juntada de termo
10/05/2023, 08:54
Juntada de Certidão
10/05/2023, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2023, 23:32
Conclusos para decisão
05/01/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.
22/12/2022, 10:34
Juntada de petição
12/12/2022, 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 09:24
Juntada de Certidão
25/11/2022, 15:29
Juntada de petição
18/11/2022, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 14:44
Juntada de petição
17/11/2022, 09:43
Conclusos para despacho
10/11/2022, 16:50
Juntada de petição
07/11/2022, 15:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
18/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 10:37
Juntada de Certidão
11/10/2022, 10:37
Recebidos os autos
11/10/2022, 10:24
Juntada de despacho
11/10/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ – OAB/MG 165.330 APELADA: MARIA ROSA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - OAB MA13281-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO SEM INDICAÇÃO DE CONTA E DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA COM AGÊNCIA INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA OU BENEFÍCIO COM O CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº. 53983/2016. DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O IRDR nº. 53983/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Para se desincumbir de seu ônus probatório nos casos de empréstimos por cartão de crédito consignando o pagamento mínimo da fatura na conta de beneficiário do INSS a instituição financeira deve comprovar: o contrato firmado, a entrega do cartão e a transferência do valor na conta do beneficiário. A simples apresentação de faturas com os pagamentos mínimos e sem comprovação eficaz de saque ou depósito em conta do valor financiado não se mostra idônea para comprovar a assunção dos débitos. 3. Restando configurados o dano e o nexo de causalidade, sem comprovação do exercício regular de direito, o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados, pois tem responsabilidade objetiva nestas relações de consumo. 4. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” 5. O quantum fixado a título de compensação por danos morais deve conter sua tríplice função indenizatória em cooperação com o método bifásico de arbitramento. Assim, atento às funções compensatória, repressiva e preventiva, fixa-se uma padronização inicial de danos extrapatrimoniais para casos equiparados e, em segunda fase, adequasse o valor, com razoabilidade e proporcionalidade, para possíveis circunstâncias relevantes de cada caso concreto. 6. Apelo desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803564-32.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização ajuizada em favor da apelada. Em suas razões recursais, o apelante levanta preliminar de conexão com o processo de n. 0803564-32.2019.8.10.0034. No mérito, repisa seus fundamentos já apresentados em contestação de que o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” de nº ADE 39527496 foi assinado e cumprido os termos por parte da instituição financeira com a transferência do valor por meio de ficha de compensação. Atuando no exercício de direito sustenta a ausência de dano moral e de má-fé na contratação, afastando-se a restituição em dobro acaso não reformada a sentença. Requer o provimento do apelo com a improcedência da ação e multa por litigância de má-fé da autora. Subsidiariamente, a minoração dos danos morais. (ID 7765658) Contrarrazões apresentadas no ID 7765664, refutando os fundamentos do apelo e impugnando o documento de transferência apresentado com número de agência que sequer existe. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem adentrar no mérito (ID 8067696) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. De início, o apelante levanta preliminar de conexão, mas indica a própria ação que se aprecia como conexa, não apresentando sequer indício de vínculo entre este e outro processo que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No mérito, diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial a dinâmica do ônus probatório assentado em sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A tese firmada acolhe a distribuição dinâmica do ônus probatório, imputando inicialmente ao réu a comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (contrato e depósito do valor financiado) e a este contraprova do alegado (extrato demonstrando que o valor não foi depositado em sua conta), nos termos dos artigos já referenciados na tese em IRDR/TJMA e ratificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061/STJ, que teve como causa-piloto nosso IRDR 05/TJMA: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (Tema 1061) Com efeito, merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça afetou somente a parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA. Nesse ponto, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo-se o acórdão deste Tribunal Estadual em sua integralidade. Assim, manteve-se a integralidade das teses firmadas no IRDR 05/TJMA, vinculantes no âmbito regional do Estado do Maranhão, mas ampliou-se sua eficácia para o âmbito nacional quanto à parte final da 1ª Tese firmada no IRDR 05/TJMA, reproduzida quase que ipsis litteris pelo Tema 1061/STJ, já exposto. Ultrapassadas as premissas normativas, adentro às circunstâncias fáticas e jurídica do caso. A instituição financeira juntou contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, garantindo-se o pagamento do valor mínimo na conta de benefício do INSS. Contudo, não há no contrato qualquer referência à conta bancária da consumidora (ID 7765643) e o documento de crédito reproduzido nos autos pelo banco aponta como conta beneficiária agencia que não consta da relação de instituições sob supervisão do BACEN, nestes termos: Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. No caso em apreço, o documento apresentado pelo réu consta que o numerário foi destinado ao banco 341 (Itaú Unibanco S/A), agência nº 1248, conta nº 7274-4. Ocorre que a referida agência não constar na relação de instituições sob a supervisão do BACEN. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. (ID 7765655) Ressalta-se que nestes casos de contratação de cartão de crédito consignado, o agente financeiro transfere o valor para o cliente e emite cartão de crédito para pagamento desse valor, sendo garantido o pagamento mínimo pela conta do INSS do aposentado. Adequando-se o caso ao precedente já firmado pelo IRDR tema 5 do TJMA, o banco não comprovou a transferência do valor, a entrega do cartão ou mesmo seu desbloqueio, apresentando somente faturas de pagamentos mínimos e sem comprovação eficaz de saque do valor ou utilização do cartão para outros fins. (ID 7765648) Nesses termos, o contrato se mostra irregular e não há prova de ciência da apelante sobre a contratação do cartão de crédito ou aproveitamento dos valores cobrados, acarretando ao apelante a responsabilidade civil pelos danos causados. Acolhida a tese de nulidade do contrato, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados e não demonstra fato escusável de sua reiterada desídia na contratação desses serviços. Ressalta-se que a repetição do indébito é matéria que já foi pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Assim, sendo reiterada a não regularização de seus contratos consignados, principalmente nos casos de empréstimos por meio de cartão de crédito sem a ciência do consumidor de sua escolha por optar por meio bem mais gravasovo do que o empréstimo consignado, entendo por caracterizada a má-fé do banco em facilitar a contratação de seus serviços sem a proteção devida aos dados fornecidos para transferência do crédito e da entrega do cartão. Já em análise às alegações relacionadas aos danos morais, como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da indenização deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa e o padrão isonômico dado aos casos semelhantes. Destaca-se, ainda, que o colendo STJ possui jurisprudência reiterada acolhendo as teses de que a indenização por danos morais possui tríplice função, quais sejam: a) a compensatória, voltada a mitigar os danos sofridos pela vítima; b) a repressiva, a fim de responsabilizar o autor do ato ilícito; e, c) a preventiva, marcada por um caráter pedagógico, visando a coibir novas condutas. Ressalta-se, ainda, que a fixação da indenização por dano extrapatrimonial deverá observar a extensão do dano, o grau de culpa do agente e a contribuição causal da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e a vedação do enriquecimento ilícito e da ruína do ofensor. A fim de concretizar os parâmetros já delineados, ressalta-se ainda que o STJ utiliza o método bifásico1 de fixação da indenização para casos equiparáveis, no qual o julgador, na primeira fase, fixará um valor padrão, levando-se em consideração o interesse jurídico envolvido (defesa do hipossuficiente, como no caso), enquanto na segunda fase haverá o arbitramento definitivo do quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, sem circunstância relevante que afaste o padrão compensatório para os demais casos equiparáveis, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está até aquém do padrão para esses casos.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1AgInt no AREsp 1345246 / PR; REsp 959780 / ES
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/09/2020, 14:20
Juntada de Certidão
03/09/2020, 14:17
Juntada de contrarrazões
24/08/2020, 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/07/2020, 15:33
Juntada de Ato ordinatório
27/07/2020, 15:32
Juntada de apelação cível
13/07/2020, 11:32
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 02/07/2020 23:59:59.
03/07/2020, 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/06/2020, 12:18
Julgado procedente o pedido
10/06/2020, 10:21
Juntada de petição
29/05/2020, 09:34
Conclusos para julgamento
28/05/2020, 15:07
Juntada de petição
27/05/2020, 14:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2020 23:59:59.