Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:01
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
31/01/2024, 15:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
31/01/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 16:41
Indeferida a petição inicial
18/12/2023, 16:26
Conclusos para julgamento
12/12/2023, 09:53
Juntada de Certidão
12/12/2023, 09:53
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 00:28
Documentos
Sentença
•18/12/2023, 16:26
Decisão
•20/11/2023, 09:48
31/01/2024, 15:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
31/01/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 16:41
Indeferida a petição inicial
18/12/2023, 16:26
Conclusos para julgamento
12/12/2023, 09:53
Juntada de Certidão
12/12/2023, 09:53
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
22/11/2023, 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
22/11/2023, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 09:54
Outras Decisões
20/11/2023, 09:48
Conclusos para julgamento
07/11/2023, 07:59
Juntada de Certidão
07/11/2023, 07:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:36
Juntada de petição
25/10/2023, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
16/10/2023, 00:36
Publicado Intimação em 13/10/2023.
16/10/2023, 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/10/2023, 17:30
Conclusos para julgamento
03/10/2023, 07:36
Juntada de réplica à contestação
02/10/2023, 19:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
02/10/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
01/10/2023, 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 13:37
Juntada de contestação
28/09/2023, 11:43
Juntada de contestação
28/09/2023, 11:42
Juntada de contestação
28/09/2023, 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/09/2023, 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES MENDES PEREIRA - CPF: 608.433.673-69 (AUTOR).
08/09/2023, 10:00
Conclusos para despacho
18/11/2022, 08:54
Juntada de petição
15/11/2022, 19:42
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 07/11/2022 23:59.
10/11/2022, 13:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
10/11/2022, 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
18/10/2022, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
18/10/2022, 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 13:46
Juntada de Certidão
11/10/2022, 13:45
Juntada de despacho
11/10/2022, 10:18
Recebidos os autos
11/10/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TAMIRES MENDES PEREIRA ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB/MA 16172)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM PLATAFORMA DIGITAL OU DA JUNTADA DE SUA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo e/ou de sua resposta, não representa requisito à propositura de ação ou comprova interesse processual em face do princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do artigo 3º do Código de Processo Civil. 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau. 3. Recurso provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802959-18.2020.8.10.0110
Trata-se de apelação interposta por TAMIRES MENDES PEREIRA contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Penalva no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, que seriam oriundos de tarifas decorrentes de serviços que ela alega não ter contratado. Não vislumbrando que a apelante tenha respeitado os termos necessários ao ajuizamento da ação, o MM. juiz determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que a autora comprovasse o cadastro de reclamação administrativa em plataformas públicas ali especificadas ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, sob pena de extinção. Sem manifestação da parte autora, o magistrado a quo proferiu a sentença de ID 9444848, na qual indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Inconformada, a autora manejou apelação (ID 9444851) alegando, em síntese, que o ato normativo do CNJ não condiciona o prosseguimento da ação à realização de autocomposição, ao que acrescenta que a extinção do feito vai de encontro aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à Justiça. Assim, pede a anulação da sentença mencionada, devolvendo-se os autos ao 1º grau para que seja dado prosseguimento ao feito em respeito ao princípio da primazia do mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 9444855). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9615994). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, o magistrado a quo proferiu decisão para que a parte autora juntasse a prova da pretensão resistida, com o cadastro de reclamação nas vias administrativas. Não apresentada a emenda, foi a inicial indeferida. Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de condicionar o exercício do direito de ação perante o Judiciário à juntada da resposta da prévia tentativa de solução do conflito realizada na esfera administrativa, por meio da plataforma “[email protected]”, a fim de comprovar a existência do interesse de agir. A leitura dos autos aponta que o direito encontra-se com a apelante. Dita o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaca-se, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC. O artigo 3º, do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à Justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via do acesso à ordem jurídica justa. Tal dispositivo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) -, deve prevalecer sobre a exigência de que a parte autora deveria demonstrar, por meio documental, o cadastro de reclamação administrativa, comprovando o seu interesse de agir. A citada exigência não se amolda à previsão contida no artigo 320 do CPC. Em verdade, no caso em espécie, os fundamentos insertos na inicial, acompanhados dos documentos colacionados, demonstram o interesse de agir da autora, ora apelante. Sobre o interesse de agir, ensina Fredie Didier Jr.1: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Destaca-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO NA PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada. II. Na singularidade, a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, como reforço de argumento, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Não é necessária a comprovação de tentativa de solução administrativa para ingresso com ação judicial objetivando questionar descontos de tarifas bancárias com alegação de ausência de contratação, embora seja possível o estímulo para que as partes tentem solução extrajudicial do conflito. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA – Processo n. 0803494-68.2021.8.10.0026 - Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa – Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR. GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I –Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II -Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJMA – Agravo de Instrumento n. 0807665-49.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Jamil Gedeon). MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR. GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS – MS: 14021855520198120000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, no presente caso, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o requerimento administrativo prévio, formulado em plataforma do consumidor, não constitui documento indispensável à propositura da ação, muito menos a resposta obtida em face de tal requerimento. Portanto,
diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, cassando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361).
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/02/2021, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2021, 19:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 04:52
Conclusos para decisão
17/02/2021, 18:04
Juntada de contrarrazões
17/02/2021, 17:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 10:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/01/2021, 10:03
Juntada de Ato ordinatório
25/01/2021, 10:00
Juntada de apelação cível
21/01/2021, 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2020, 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/12/2020, 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
10/12/2020, 00:52
Conclusos para julgamento
03/12/2020, 19:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
03/12/2020, 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/10/2020, 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial