Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
14/11/2023, 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/11/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2023, 15:01
Conclusos para decisão
21/03/2023, 16:09
Juntada de Certidão
21/03/2023, 14:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
02/02/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
02/02/2023, 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
18/01/2023, 02:37
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
18/01/2023, 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/10/2022, 08:51
Juntada de Certidão
10/10/2022, 13:33
Documentos
Despacho
•03/11/2023, 15:01
Ato Ordinatório
•10/10/2022, 13:33
06/11/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2023, 15:01
Conclusos para decisão
21/03/2023, 16:09
Juntada de Certidão
21/03/2023, 14:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
02/02/2023, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
02/02/2023, 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
18/01/2023, 02:37
Decorrido prazo de DENISE MIRANDA RODRIGUES em 31/10/2022 23:59.
18/01/2023, 02:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/10/2022, 08:51
Juntada de Certidão
10/10/2022, 13:33
Recebidos os autos
10/10/2022, 12:07
Juntada de despacho
10/10/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA LUZIA DOS SANTOS MUNIZ ADVOGADO: DENISE MIRANDA RODRIGUES - OAB MA12882-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTADA. 1. Questionado o empréstimo bancário e comprovado pelo próprio extrato bancário fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral. 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado, de demandas predatórias nesse sentido, e colhendo-se do caso concreto que as provas colacionadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor tinha ciência da contratação e do benefício da transferência bancária em sua conta, configura-se a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Assim, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz. 3. O percentual fixado em primeiro grau deve ter por base o valor da ação e as circunstâncias dos casos, devendo-se adequar a quantum razoável e proporcional entre os parâmetros de um a dez por cento. 4 Apelação desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800201-39.2016.8.10.0035
Trata-se de apelação cível interposta por ANA LUZIA DOS SANTOS MUNIZ contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Adoto o relatório da sentença, que foi pela improcedência dos pedidos (ID 1528045). Em suas razões recursais, a recorrente ressalta que a ré foi revel e não juntou o contrato nos autos, infringindo a tese firmada no IRDR Tema 5 do TJMA. Ademais, rechaça a multa por litigância de má-fé. Sustenta que a condenação do apelante pagar ao apelado é extrapetita. Requer a reforma da sentença e procedência da ação (ID 8052148) Contrarrazões apresentadas no ID 8052157. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo. (ID 8691567) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença reconheceu a revelia do réu, mas afastou seus efeitos por encontrar no extrato juntado à inicial o comprovante de depósito do valor financiado e sem devolução do numerário, nestes termos: Do compulso dos autos vê-se que, diversamente do sustentado pela autora na inicial, consta de seu extrato bancário o depósito da importância de R$ 6.364,38 (id. 4579903, p.5), realizado pelo réu, não havendo prova da devolução de tal valor, tendo ela (autora), se utilizado do valor que lhe foi disponibilizado. “O depósito em questão corresponde ao valor do contrato celebrado entre as partes e foi realizado no dia 27/08/2014, um dia depois da data de inclusão do contrato de empréstimo impugnado, sendo nítido tratar-se da disponibilização à autora do valor contratado. Assim, mesmo que o réu não tenha contestado os autos, tampouco tenha juntado o respectivo contrato, o recebimento, por ela, do valor objeto do contrato é sim prova cabal o suficiente de que contratou o empréstimo combatido ou, na pior das hipóteses, que se utilizou indevidamente dos valores. Desta maneira, adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que a autora, não provou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC), principalmente por ela própria trazer prova de que contratou ou se beneficiou dos valores do contrato impugnado. Assim, não há qualquer dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pela autora, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (da autora) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado, conforme o instrumento acostado.” (ID 8052146) Nestes casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse contexto, não há ilicitude nas cobranças quando o autor, mesmo sem querer, corroborou com o entendimento de que houve o contrato e o depósito dos valores em seu benefício, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Quanto ao pedido de reforma da sentença ante a condenação por litigância de má-fé, impende trazer à colação os termos do dispositivo legal que se aplicam à espécie (CPC, art. 80): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal, pode-se concluir que o fato se subsume ao citado artigo quanto a tentar alterar a verdade dos fatos, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Com efeito, assim ponderou a magistrada de origem: “Entretanto, em razão de a autora falsear a veracidade dos fatos e, ainda, por saber, desde o início do feito que os valores objeto do contrato questionado lhes foram devidamente disponibilizados, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa […].” (ID 8052146). Com efeito, sendo de conhecimento notório demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se deste caso concreto que as provas colacionadas firmam sem sombra de dúvida o benefício da transferência bancária na conta do autor, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
15/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/10/2020, 10:02
Juntada de Ofício
30/09/2020, 19:19
Juntada de contrarrazões
25/09/2020, 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/08/2020, 09:58
Juntada de Ato ordinatório
27/08/2020, 21:09
Juntada de Certidão
30/07/2020, 19:16
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2020, 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/05/2020, 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2020.
12/05/2020, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 18:24
Juntada de cópia de dje
11/05/2020, 18:24
Juntada de apelação cível
11/05/2020, 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/05/2020, 18:36
Juntada de apelação cível
21/04/2020, 23:19
Julgado improcedente o pedido
08/04/2020, 17:30
Conclusos para julgamento
05/11/2019, 10:20
Juntada de Certidão
04/11/2019, 14:14
Decorrido prazo de ANA LUZIA DOS SANTOS MUNIZ em 11/09/2019 23:59:59.
12/09/2019, 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2019 23:59:59.
05/09/2019, 03:17
Publicado Intimação em 27/08/2019.
27/08/2019, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/08/2019, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 14:05
Juntada de cópia de dje
26/08/2019, 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2019, 09:07
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2019, 09:07
Conclusos para decisão
31/10/2018, 17:39
Juntada de Certidão
31/10/2018, 16:49
Juntada de aviso de recebimento
20/03/2018, 16:10
Juntada de termo
03/10/2017, 10:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2017 09:15 1ª Vara de Coroatá.
15/03/2017, 12:34
Juntada de termo
15/02/2017, 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
14/02/2017, 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
14/02/2017, 11:12
Audiência conciliação designada para 15/03/2017 09:15.